12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 27 de dezembro de 2017 — Toplofikatsia Sofia EAD/Mitko Simeonov Dimitrov
(Processo C-725/17)
(2018/C 094/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandante: Toplofikatsia Sofia EAD
Demandado: Mitko Simeonov Dimitrov
Questões prejudiciais
1. |
A diretiva [2011/83/UE] (1) exclui do seu âmbito de aplicação as disposições do direito tradicional dos contratos relativas à celebração de contratos, mas será que também exclui o regime jurídico desta estrutura extremamente atípica, legalmente prevista, de formação de relações contratuais? |
2. |
Se a diretiva, neste caso, não excluir um regime jurídico próprio: trata-se de um contrato, na aceção do artigo 5.o da diretiva, ou de outro instrumento? Quer se trate ou não de um contrato: é a diretiva aplicável ao caso em apreço? |
3. |
Deve considerar-se que os «contratos de facto» deste tipo são abrangidos pela diretiva independentemente do momento em que se formaram, ou, pelo contrário, a diretiva só se aplica a apartamentos adquiridos por um novo proprietário ou — de um modo ainda mais restrito — a apartamentos construídos de raiz (ou seja, locais de consumo em relação aos quais é solicitada a ligação à rede de aquecimento urbano)? |
4. |
Se a diretiva for aplicável: o regime jurídico nacional viola o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), em conjugação com o n.o 2, que prevê o direito ou a possibilidade de resolução da relação jurídica? |
5. |
Se tiver de ser celebrado um contrato: prevê-se alguma forma para o mesmo e qual o teor das informações que devem ser disponibilizadas ao consumidor (aqui: a cada condómino e não ao condomínio)? A falta de informações atempadas e tornadas acessíveis influencia a formação da relação jurídica? |
6. |
É necessário um pedido expresso, ou seja, uma declaração de vontade formal do consumidor para que o mesmo se torne parte nessa relação jurídica? |
7. |
Quando tenha sido celebrado um contrato, formal ou não, entende-se que o aquecimento das partes comuns do edifício (em particular, das escadas) está incluído no objeto do contrato e que o consumidor contratou o serviço em relação a esta parte do serviço, nos casos em que não existe um pedido nesse sentido, nem da sua parte nem da parte do condomínio (por exemplo, nos casos em que os radiadores tenham sido suprimidos, o que deve ser presumido para a maioria das situações — com efeito, os peritos não fazem nenhuma referência a radiadores nas partes comuns do edifício)? |
8. |
Para que o proprietário seja considerado um consumidor que solicitou o aquecimento das partes comuns do edifício, é relevante (ou é indiferente) que o abastecimento de calor na sua fração tenha sido cortado? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa aos direitos dos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 99/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2011, L 304, p. 64).