201807130112003462018/C 268/217222017CJC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20171127151623

Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima


C2682018PT1530120171127PT0021153162

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

(Processo C-722/17)

2018/C 268/21Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Villach

Partes no processo principal

Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

Demandando: Enrico Casamassima

Questões prejudiciais

1.

Primeira questão:

Deve o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco), em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

a)

se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo com garantia real deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)

além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?

2.

Segunda questão (em caso de resposta negativa à primeira questão):

Deve o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung austríaca, em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

a)

se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)

além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?


( 1 ) JO 2012, L 351, p. 1.