12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de dezembro de 2017 — «Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB/Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)

(Processo C-706/17)

(2018/C 094/11)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes e demandantes em primeira instância:«Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB

Recorrida e demandada: Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)

Questões prejudiciais

Deve o quadro legislativo relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade (a seguir «SIP») e o seu financiamento (compensação) (a seguir «regime SIP») — estabelecido na Lei lituana sobre a eletricidade, na Lei lituana sobre a energia proveniente de fontes renováveis, na Lei lituana sobre a integração do sistema elétrico nos sistemas elétricos europeus, na Lei lituana de execução da Lei relativa às alterações e aditamentos aos artigos 2.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 20.o e 21.o da Lei sobre a energia proveniente de fontes renováveis e nas medidas legais de execução dessas leis, incluindo o Procedimento relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.o 916, de 18 de julho de 2012, do Governo da República da Lituânia, o Procedimento relativo à administração dos fundos dos serviços de interesse publico no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.o 1157, de 19 de setembro de 2012, do Governo da República da Lituânia, entre outros — conforme em vigor em 2014, ou parte dele, ser considerado um auxílio estatal (um regime de auxílios estatais) para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as seguintes questões:

Em circunstâncias como as do presente processo, deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os fundos dos SIP devem, ou não devem, ser considerados recursos estatais?

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que um caso em que é imposta aos operadores de rede (empresas) uma obrigação de comprar eletricidade a produtores de eletricidade a um preço fixo (tarifa) e/ou de equilibrar a eletricidade e os prejuízos dos operadores de rede, decorrentes dessa obrigação, são compensados com fundos possivelmente imputáveis a recursos estatais, não deve ser considerado um auxílio concedido pelo Estado aos produtores de eletricidade através de recursos estatais?

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, o seguintes regimes de apoio devem, ou não devem, ser considerados seletivos e/ou suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros: apoio concedido a uma empresa que executa um projeto de importância estratégica como o «NordBalt»; apoio concedido a empresas encarregadas de garantir a segurança do fornecimento de eletricidade num dado período; apoio destinado a compensar prejuízos que refletem as condições do mercado e efetivamente suportados por pessoas, como os criadores de centrais solares fotovoltaicas em causa, devido à recusa do Estado em cumprir compromissos assumidos (em virtude de mudanças regulatórias nacionais); apoio concedido a empresas (operadores de rede) com o objetivo de compensar prejuízos efetivos suportados devido ao cumprimento da obrigação de comprar eletricidade a um preço fixo a produtores de eletricidade que prestam os SIP e de equilibrar a eletricidade?

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, aplicado conjuntamente com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP em causa (ou parte dele) satisfaz os critérios estabelecidos nos n.os 88 a 93 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00)?

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP (ou parte dele) falseia ou ameaça falsear a concorrência?