16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/13


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-698/17 P)

(2018/C 134/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV; e

2.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, o recorrente invoca a fundamentação insuficiente no que diz respeito à apreciação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. O acórdão recorrido não fundamenta como é que a marca tridimensional impugnada tem um caráter distintivo particularmente elevado, apesar do seu formato ser determinado por razões meramente técnicas.

Como segundo fundamento, o recorrente alega a fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido no que diz respeito ao caráter distintivo da marca impugnada pela utilização do elemento nominativo «Bullerjan». O acórdão recorrido não contém qualquer indicação sobre o grau do caráter distintivo que o Tribunal Geral atribuiu ao elemento nominativo aditado. Sem a determinação do caráter distintivo do elemento nominativo aditado não é possível avaliar se este influencia o caráter distintivo da marca impugnada. Além disso, o acórdão recorrido é, neste ponto, contraditório. Nesse sentido, o Tribunal Geral parte, por um lado, do princípio de que o elemento nominativo pode facilitar a determinação da origem comercial dos produtos mas, por outro, afirma que o elemento nominativo não influencia o caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. A facilitação da determinação da origem comercial e a falta de influência por parte do elemento nominativo excluem-se, contudo, mutuamente.

Como terceiro fundamento, o recorrente invoca o critério incorreto na determinação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. Para definir o grau do caráter distintivo de uma marca tridimensional é necessário comparar a forma protegida com as configurações existentes no mercado. No entanto, o Tribunal Geral não se baseia, na sua fundamentação, nas configurações existentes, mas sim «no formato de um forno em geral». Não existe, contudo, um formato tipo de forno.