19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Países Baixos) em 5 de dezembro de 2017 — Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam / Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-680/17)
(2018/C 063/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht
Partes no processo principal
Recorrentes: Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos (1) obsta a que a responsável pela entrada, permanência e subsistência dos recorrentes no território dos Países Baixos, enquanto parte interessada nos pedidos de visto dos recorrentes, possa deduzir reclamação ou interpor recurso, em nome próprio, da recusa de visto? |
2) |
Deve a representação, conforme regulada no artigo 8.o n.o 4 do Código de Vistos, ser interpretada no sentido de que a responsabilidade continua (igualmente) a caber ao Estado representado, ou no sentido de que a responsabilidade é integralmente transferida para o Estado representante, pelo que o próprio Estado representado já não é competente? |
3) |
No caso de o artigo 8.o, n.o 4, proémio e alínea d), do Código de Vistos, permitir ambas as formas de representação referidas no ponto II, qual o Estado-Membro que deve, assim, ser considerado o Estado-Membro que tomou a decisão definitiva a que alude o artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos? |
4) |
A interpretação do artigo 8.o n.o 4 e do artigo 32.o n.o [3], do Código de Vistos, segundo a qual os requerentes de visto apenas podem interpor recurso do indeferimento dos seus pedidos de visto numa autoridade administrativa ou judiciária do Estado-Membro representante, e não no Estado-Membro representado, para o qual o visto é pedido, é compatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta? Para responder a esta questão, é relevante que a via de recurso prevista garanta que o requerente tem o direito de ser ouvido, de litigar na língua de um dos Estados-Membros, de que o valor das taxas ou das custas judiciais para os processos de impugnação e recurso não seja desproporcionado para o recorrente e de que exista a possibilidade de concessão de apoio judiciário? Tendo em conta a margem de apreciação do Estado em matéria de vistos, é relevante para a resposta a esta questão saber se um tribunal suíço tem suficiente conhecimento da situação nos Países Baixos para poder proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva? |
(1) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).