19.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 14 de novembro de 2017 — Germanwings GmbH/Emina Pedić

(Processo C-636/17)

(2018/C 063/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Germanwings GmbH

Recorrida: Emina Pedić

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que «todas as medidas razoáveis» que a transportadora aérea operadora tem de tomar para, em caso de circunstâncias extraordinárias, poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, se destinam apenas a evitar as «circunstâncias extraordinárias» [no caso concreto está em causa a atribuição, pela autoridade europeia de controlo do espaço aéreo EUROCONTROL, de uma nova «air-traffic-control-slot», para momento posterior], ou exige-se ainda que a transportadora aérea operadora tome também medidas razoáveis destinadas a evitar o cancelamento ou o atraso considerável, em si mesmos?

2.

Caso se exija a tomada de medidas razoáveis para evitar o próprio atraso considerável, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, para poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, no caso de transporte de passageiros por ligação aérea composta por dois (ou mais) voos, só tem de tomar todas as medidas razoáveis para evitar o atraso do voo por si operado e que corre efetivamente o risco de se atrasar, ou tem ainda de tomar medidas razoáveis para evitar um atraso considerável de cada um dos seus passageiros no respetivo destino final (por exemplo, através de apreciação da possibilidade de transferência para outras ligações aéreas)?

3.

Devem os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretados no sentido de que incumbe à transportadora aérea operadora, em caso de chegada ao destino final com atraso considerável — e caso pretenda efetivamente recusar o pagamento das indemnizações previstas no artigo 7.o do regulamento –, alegar e provar que tomou as medidas razoáveis com vista à transferência do passageiro para uma ligação aérea que previsivelmente lhe permitisse chegar ao seu destino final sem atraso considerável?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.