22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Rijeci (Croácia) em 9 de novembro de 2017 — Anica Milivojević / Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

(Processo C-630/17)

(2018/C 022/42)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Rijeci

Partes no processo principal

Demandante: Anica Milivojević

Demandada: Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições da Zakon o ništetnosti ugovora o kreditu s međunarodnim obilježjima sklopljenih u Republici Hrvatskoj s neovlaštenim vjerovnikom (Lei relativa à nulidade dos contratos de mútuo que apresentam características internacionais celebrados na República da Croácia com um credor não autorizado; Narodne novine n.o 72/2017), designadamente ao disposto no artigo 10.o da referida lei, que prevê a nulidade dos contratos de mútuo e outros atos jurídicos que são consequência do contrato de mútuo celebrado entre o devedor (na aceção dos artigos 1.o e 2.o, primeiro travessão, da referida lei) e o credor não autorizado (na aceção do artigo 2.o, segundo travessão, da mesma lei) ou que nele se fundamentam, mesmo celebrado antes da entrada em vigor da referida lei e desde o momento da sua celebração, com a consequência de que cada uma das partes do contrato está obrigada a reembolsar à outra tudo o que tenha recebido com base no contrato nulo devendo, quando tal não for possível ou quando a natureza das obrigações cumpridas obste ao reembolso, ser paga uma indemnização pecuniária adequada em função dos preços à data da prolação da decisão judicial?

2)

Deve o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), designadamente os seus artigos 4.o, n.o 1, e 25.o, ser interpretado no sentido de que se opõe ao disposto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Zakon o ništetnosti ugovora o kreditu s međunarodnim obilježjima sklopljenih u Republici Hrvatskoj s neovlaštenim vjerovnikom (Narodne novine n.o 72/2017), em que se prevê que, nos litígios relacionados com contratos de mútuo que apresentem características internacionais na aceção da referida lei, o devedor pode demandar o credor não autorizado nos tribunais do Estado em que este tiver domicílio ou, independentemente do domicílio do credor não autorizado, nos tribunais do lugar em que o devedor tenha o seu domicilio pessoal ou social, enquanto o credor não autorizado, na aceção da referida lei, apenas pode intentar uma ação contra o devedor nos tribunais do Estado em que este tenha domicílio pessoal ou social?

3)

Está em causa um contrato celebrado por um consumidor, na aceção do disposto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e no restante acervo jurídico da União, quando o beneficiário do mútuo é uma pessoa singular que celebrou um contrato de mútuo com o objetivo de investir em apartamentos de férias para realizar atividades de alojamento e disponibilizar um serviço de hospedagem privado a turistas?

4)

Deve o disposto no artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que os tribunais da República da Croácia são competentes para apreciar uma ação que pretende obter a declaração de nulidade de um contrato de mútuo e das declarações de garantia correspondentes e a anulação de um registo de hipoteca no Registo Predial, quando a referida hipoteca foi constituída sobre imóveis do devedor situados no território da República da Croácia com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo?