19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 8 de novembro de 2017 — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów / Orange Polska S.A. w Warszawie
(Processo C-628/17)
(2018/C 104/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Recorrida: Orange Polska S.A. w Warszawie
Questão prejudicial
Deve o artigo 8.o, conjugado com os artigos 9.o e 2.o, alínea j), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22), ser interpretado no sentido de que é uma prática comercial agressiva, mediante o exercício de influência ilegal, a utilização, pelo empresário, de um modelo para a celebração à distância de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, em que o consumidor tem de tomar uma decisão definitiva sobre a transação na presença do mensageiro portador do modelo de contrato:
a) |
sempre que o consumidor não possa, por ocasião da visita do mensageiro, tomar livremente conhecimento do conteúdo do modelo do contrato; |
b) |
só quando o consumidor não recebeu previamente e de forma individualizada (p.ex., no seu endereço de correio eletrónico ou no seu endereço postal), todos os modelos de contrato, mesmo que tenha a possibilidade, antes da visita do mensageiro, de se inteirar do conteúdo desses modelos de contrato no sítio web do empresário? |
c) |
só quando factos apurados adicionais mostram que o exercício de práticas desleais pelo empresário, ou por sua conta, tinha o objetivo de restringir a liberdade do consumidor de tomar uma decisão sobre a transação? |