12.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de novembro de 2017 — Baltic Media Alliance Ltd / Lietuvos radijo ir televizijos komisija

(Processo C-622/17)

(2018/C 052/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Baltic Media Alliance Ltd

Demandado: Lietuvos radijo ir televizijos komisija

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE (1) do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, abrange apenas os casos em que o Estado-Membro recetor pretende suspender a transmissão e/ou a retransmissão de emissões televisivas, ou abrange também qualquer outra medidas aplicada pelo Estado-Membro recetor com vista a restringir de alguma outra forma a liberdade de receção e a retransmissão daqueles serviços?

2)

Devem o considerando 8 e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados-Membros recetores, quando constatam que conteúdos referidos no artigo 6.o da Regulamento n.o 1023/2013 foram divulgados, transmitidos e distribuídos num canal de televisão retransmitido ou distribuído através da Internet, de tomarem, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, uma decisão como a prevista no artigo 33.o, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei lituana sobre a divulgação de informações ao público, isto é, uma decisão que impõe temporariamente aos organismos de radiodifusão televisiva que operam no território do Estado-Membro recetor e às outras entidades que fornecem serviços de distribuição de programas televisivos através da Internet a obrigação de transmitirem ou de retransmitirem através da Internet o canal de televisão em causa exclusivamente em pacotes sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional?


(1)  JO 2010, L 95, p. 1.