22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 30 de outubro de 2017 — BNP Paribas Personal Finance SA que sucedeu à sociedade Solfea/Roger Ducloux, Josée Ducloux, apelido de nascença Lecay

(Processo C-618/17)

(2018/C 022/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Limoges

Partes no processo principal

Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA que sucedeu à sociedade Solfea

Recorridos: Roger Ducloux, Josée Ducloux, apelido de nascença Lecay

Questão prejudicial

Sendo a taxa anual efetiva global de um crédito ao consumo de 5,97377 %, a regra resultante das Diretivas 98/7/CE, de 16 de fevereiro de 1998 (1), e 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008 (2), segundo a qual, na versão francesa, «Le résultat du calcul est exprimé avec une exactitude d’au moins une décimale. Si le chiffre de la décimale suivante est supérieur ou égal à 5, le chiffre de la première décimale sera augmenté de 1» [«O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1»], permite considerar exata uma taxa anual efetiva global indicada de 5,95 %?


(1)  Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1998, L 101, p. 17).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).