11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/26


Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 — República Italiana/Conselho da União Europeia

(Processo C-611/17)

(2017/C 424/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de julho de 2017, L 199, especialmente o seu artigo 1.o, n.o 2, que altera o anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, a totalidade do n.o 3 do anexo ID do regulamento impugnado [que contém a alteração do anexo ID do Regulamento (UE) n.o 2017/127], e os considerandos 9, 10, 11, 12 na sua totalidade;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Violação do artigo 1.o da Decisão 86/238/CEE relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

Não existia a obrigação de aplicar a Decisão ICCAT sobre as quotas de pesca do peixe-espada.

Segundo fundamento. Falta de fundamentação (artigo 296.o, n.o 2, TFUE).

A referida decisão carece, em qualquer caso, de fundamentação.

Terceiro fundamento. Violação do artigo 17.o TUE e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1380/2013

A decisão é contrária ao princípio da estabilidade relativa e ao interesse da União.

Quarto fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima

Em qualquer caso, a decisão não podia aplicar-se à campanha de pesca em curso.

Quinto fundamento. Falta de fundamentação (violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE).

A decisão carece de fundamentação na parte em que adota o quadriénio 2012-2015 como período de referência para repartir a quota do TAC entre os Estados-Membros.

Sexto fundamento. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o TUE) e errada apreciação dos factos.

A exclusão dos anos 2011 e 2011 do período de referência é excessiva e errada relativamente ao objetivo de incluir unicamente as capturas regulares nos dados sobre capturas.

Sétimo fundamento. Violação dos artigos 258.o e 260.o TFUE. Incompetência.

Não é da competência do Conselho sancionar a Itália no que respeita à utilização de redes de deriva.

Oitavo fundamento. Violação do princípio da boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1380/2013

A adoção do período de referência 2012-2015 penalizou a Itália, reduzindo a sua capacidade de pesca, em violação do princípio da estabilidade relativa e sem que tenha havido uma avaliação adequada.

Nono fundamento. Violação do princípio da não discriminação (artigo 18.o TFUE).

Esta redução discrimina injustificadamente os pescadores italianos.

Décimo fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Em qualquer caso, a redução não podia ser aplicada à campanha de pesca em curso.