8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I., D.

(Processo C-586/17)

(2018/C 005/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I.

Recorrido: D.

Questões prejudiciais

1)

a)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) […], lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a um sistema em que o tribunal administrativo de primeira instância competente em matéria de processos de asilo não pode incluir na apreciação de um recurso um fundamento do pedido de proteção internacional invocado pela primeira vez no recurso perante esse tribunal?

b)

É relevante para o efeito saber se é invocado um fundamento realmente novo para o pedido de asilo, ou seja uma razão para solicitar proteção internacional baseada em factos e circunstâncias posteriores à decisão do órgão de decisão sobre o pedido de proteção internacional, ou se é invocado um fundamento para o pedido de asilo que tinha sido omitido, ou seja, uma razão para solicitar proteção internacional baseada em factos e circunstâncias anteriores à decisão do órgão de decisão sobre o pedido de proteção internacional e que o estrangeiro não invocou logo na fase administrativa muito embora tivesse conhecimento desses factos e circunstâncias?

c)

É relevante para o efeito que o fundamento do pedido de asilo, invocado no tribunal administrativo de primeira instância competente, seja invocado no âmbito de um recurso interposto de uma decisão do órgão de decisão tomada sobre um primeiro pedido ou de uma decisão tomada sobre um pedido subsequente de proteção internacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.a), o direito da União também se opõe a que o tribunal administrativo de primeira instância competente em matéria de processos de asilo possa remeter a apreciação de um fundamento do pedido de asilo que é apresentado pela primeira vez em sede de recurso nesse tribunal para um novo processo perante o órgão de decisão, para que seja assegurado o princípio da economia processual e sejam evitados atrasos intoleráveis no processo judicial?


(1)  JO 2013, L 180, p. 60.