22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 2 de outubro de 2017 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-577/17)

(2018/C 022/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Intervenientes: Clinton Osas Alake (também conhecido por Klenti Solim), Cynthia Nomamidobo e Prince Nomamidobo

Questões prejudiciais

1)

O Estado-Membro requerido — e responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III (1) — pode ainda vir a aceitar eficazmente certo pedido de retomada a cargo, apresentado ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, depois de decorrido o prazo de resposta previsto no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, se o Estado-Membro requerido já tiver rejeitado, tempestivamente, o pedido de retomada a cargo e já tiver respondido negativamente, também tempestivamente, ao pedido de reexame, apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (2)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

No caso de rejeição tempestiva do pedido de retomada a cargo, pelo Estado-Membro responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III, cabe ao Estado-Membro requerente, no qual foi apresentado o novo pedido, proceder à sua análise, de modo a garantir a análise do pedido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).