11.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 — Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen
(Processo C-568/17)
(2017/C 424/33)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: L. W. Geelen
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Diretiva ou o artigo 56.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva IVA 2006 (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010), lidos em conjugação com artigo 11.o do Regulamento IVA 2005 (3), ser interpretados no sentido de que a disponibilização mediante pagamento de sessões de webcam eróticas interativas em direto pode ser considerada um «serviço prestado por via eletrónica»? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa tanto à questão 1.a como à questão 2, e de as disposições em causa designaram lugares diferentes, como deve então ser determinado o lugar da prestação de serviços? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 2006, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 2005, L 288, p. 1).