20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 28 de agosto de 2017 — Milkiyas Addis/República Federal da Alemanha

(Processo C-517/17)

(2017/C 392/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Milkiyas Addis

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O direito da União opõe-se a que um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido reconhecido ao requerente o estatuto de refugiado, noutro Estado-Membro (neste caso, a Itália), ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/EU (1), ou do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE (2), que a precedeu, se o mecanismo da proteção internacional concedida, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado, no outro Estado-Membro que concedeu a proteção internacional ao requerente (neste caso, a Itália), não cumprir os requisitos do artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/EU, sem, contudo, violar o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: isto também é válido se, no Estado-Membro em que é reconhecido aos refugiados esse estatuto (neste caso, a Itália):

a)

não lhes são concedidas prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados, a este respeito, de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro?

b)

apesar de lhes serem concedidos os direitos previstos no artigo 20.o e segs. da Diretiva 2011/95/UE, aqueles têm, de facto, dificuldade de acesso às prestações associadas a esses direitos ou contam com redes de apoio familiar ou social que substituem ou complementam as prestações concedidas pelo Estado?

3)

O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2013/32/UE, que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2005/85/CE, opõe-se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE, que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 6).

(2)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).