201711170141555622017/C 412/225122017CJC41220171204PT01PTINFO_JUDICIAL20170822141521

Processo C-512/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR


C4122017PT1410120170822PT0022141152

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR

(Processo C-512/17)

2017/C 412/22Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu

Partes no processo principal

Demandante: HR

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias do caso vertente, deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ( 1 ) (conforme alterado, a seguir «Regulamento n.o 2201/2003»), ser interpretado no sentido de que:

a residência habitual de uma criança de 18 meses é no Estado-Membro que, pelas circunstâncias seguintes, traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar: a nacionalidade do progenitor que exerce quotidianamente a custódia da criança, o facto de esta se exprimir na língua oficial desse Estado-Membro, o facto de aí ter sido batizada e de aí ter passado períodos de até três meses no decurso das licenças parentais deste progenitor e de outras licenças de que este beneficiou durante as épocas festivas, bem como os contactos com a família deste progenitor,

quando a criança reside o resto do tempo com esse progenitor noutro Estado-Membro, onde esse progenitor está empregado com base num contrato de trabalho por tempo indeterminado e onde a criança mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor e a sua família?

2)

Para determinar, com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a residência habitual de uma criança de 18 meses, que, em virtude da sua idade, se encontra quotidianamente sob a custódia de apenas um dos seus progenitores e que mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor, em caso de inexistência de acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal e ao direito de visita da criança, há que ter em conta em igual medida, na apreciação da integração da criança num ambiente social e familiar, os laços que unem a criança com cada um dos seus progenitores, ou importa ter em conta em maior medida os laços com o progenitor que exerce quotidianamente a custódia?


( 1 ) JO 2003, L 338, p. 1.