6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Trento (Itália) em 14 de agosto de 2017 — Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR/Fabio Rossato, Conservatorio di Musica F.A. Bonporti
(Processo C-494/17)
(2017/C 374/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Trento
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR
Recorrente subordinado: Fabio Rossato
Recorrido: Conservatorio di Musica F.A. Bonporti
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação das disposições do artigo 1.o, n.os 95, 131 e 132, da Lei n.o 107 de 2015 do Estado Italiano, que prevê a transformação das relações de trabalho a termo em relações por tempo indeterminado, para o futuro, do pessoal docente contratado a termo, sem efeitos retroativos e sem ressarcimento dos danos, como medidas proporcionadas, suficientemente eficazes e dissuasivas para assegurar a plena eficácia das normas do acordo-quadro no que respeita à violação do mesmo através da renovação abusiva de contratos a termo durante o período anterior àquele em que as medidas previstas nas referidas normas se destinam a produzir efeitos?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).