30.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/4


Recurso interposto em 8 de agosto de 2017 pela Guardian Europe Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 7 de junho de 2017 no processo T-673/15, Guardian Europe/União Europeia

(Processo C-479/17 P)

(2017/C 369/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O'Daly, Solicitor, F. Louis, avocat)

Outras partes no processo: União Europeia, representada (1) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e (2) pela Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o acórdão, na medida em que o número 3 da parte decisória julgou parcialmente improcedente o pedido de indemnização da Guardian Europe baseado nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2)

declarar que o próprio Tribunal de Justiça pode pronunciar-se quanto ao mérito do pedido de indemnização apresentado pelo recorrente e, consequentemente,

a)

condenar a União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a indemnizar a Guardian Europe pelos danos causados pelo facto de o Tribunal Geral não ter proferido acórdão num prazo razoável, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nos seguintes montantes: (i) 1 388 000 euros a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes; (ii) 143 675,78 euros a título de despesas de garantia adicionais; e (iii) a título de danos morais expressos numa percentagem adequada da coima aplicada à Guardian na decisão;

b)

condenar a União Europeia, representada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a indemnizar a Guardian Europe pelos danos causados pelo facto de a Comissão e o Tribunal Geral terem violado o princípio da igualdade de tratamento, nos seguintes montantes: (i) 7 712 000 euros a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes; e (ii) a título de danos morais expressos numa percentagem adequada da coima aplicada à Guardian na decisão;

c)

aplicar juros compensatórios aos montantes referidos na alínea a) (a partir de 27 de junho de 2010 até à data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente recurso) e na alínea b) (a partir de 19 de novembro de 2010 até à data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente recurso), à taxa anual de inflação determinada, para o período em questão, pelo Eurostat no Estado-Membro (Luxemburgo) em que a Guardian Europe tem a sua sede;

d)

aplicar juros de mora aos montantes referidos nas alíneas a) e b) a partir da data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente recurso até ao pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;

3)

na medida em que tal seja pertinente, enquanto alternativa ao número 2, alíneas a) a d), remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito da ação; e

4)

condenar os recorridos nas despesas da recorrente no presente recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia, ao concluir que a Guardian Europe não sofreu nenhum lucro cessante pelo facto de o Tribunal Geral não ter proferido acórdão num prazo razoável no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão.

2)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia e chegou a conclusões substancialmente inexatas, resultando tal inexatidão dos documentos apresentados ao Tribunal Geral, ao considerar que a Guardian Europe apenas incorreu em 82 % das perdas relacionadas com as despesas de garantia devidas durante o período de atraso não razoável do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão.

3)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que a Guardian Europe não sofreu danos morais por não ter proferido acórdão num prazo razoável no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão.

4)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE e não aplicou o conceito de «empresa» em direito da União Europeia, ao declarar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão da Comissão n.o C(2007) 5791 final (1) — Vidro plano e no acórdão do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão não causou lucros cessantes para a Guardian Europe;

5)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao declarar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão da Comissão n.o C(2007) 5791 final — Vidro plano e no acórdão do Tribunal Geral no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão não causou danos morais à Guardian Europe; e

6)

No seu acórdão, o Tribunal Geral violou os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao declarar que apenas um acórdão proferido em última instância — e, por conseguinte, não pelo Tribunal Geral — pode desencadear responsabilidade pelos danos resultantes da violação do direito da União.


(1)  Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano).