13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 25 de julho de 2017 — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Jalčová

(Processo C-448/17)

(2017/C 382/35)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

República Eslovaca

Partes no processo principal

Recorrente: EOS KSI Slovensko s.r.o.

Recorridos: Ján Danko, Margita Jalčová

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2012, Pohotovosť (C-470/12, EU:C:2014:101), e as considerações formuladas no n.o 46 da sua fundamentação, é contrária ao princípio da equivalência do direito da União uma legislação que, no âmbito da equivalência entre os interesses protegidos pela lei e a proteção dos direitos do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas, não permite, sem o consentimento do consumidor recorrido, a uma pessoa coletiva cuja atividade tem por objeto a defesa coletiva dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas e que visa a realização do objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE [do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], que foi transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 3, do Código Civil, participar, na qualidade de interveniente, no processo judicial desde o início, e utilizar eficazmente, em benefício do consumidor, os meios de ação e de defesa judicial, procurando no âmbito desse processo protegê-lo contra a utilização sistemática de cláusulas contratuais abusivas, enquanto noutra situação uma outra parte (interveniente) que intervenha num processo judicial em apoio do recorrido e que tenha interesse na definição do direito material (patrimonial) objeto do processo, diferentemente de uma associação de defesa do consumidor, não necessita de modo algum do consentimento do recorrido, em apoio de cujo pedido intervém, para participar no processo judicial desde o início e para o exercício eficaz dos meios de defesa e ação em juízo em benefício do recorrente?

2)

Deve interpretar-se a expressão «redigidas de maneira clara e compreensível», constante do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, tendo também em consideração as conclusões do Tribunal de Justiça nos acórdãos de 31 de janeiro de 2013, Belgische Petroleum Unie (C-26/13, EU:C:2013:44) e de 23 de abril de 2015, Van Hove (C-96/14, EU:C:2015:262), no sentido de que uma cláusula contratual se pode considerar redigida de maneira não clara e compreensível — com a consequência jurídica de ser submetida [oficiosamente] à apreciação judicial do seu caráter abusivo — mesmo no caso de o instituto jurídico (instrumento) que regula ser, em si, complexo, de as suas consequências jurídicas serem dificilmente previsíveis para o consumidor médio e de, para a sua compreensão, ser geralmente necessário um aconselhamento jurídico, cujos custos não são proporcionais ao valor da prestação que o consumidor obtêm com base no contrato?

3)

No caso de um tribunal deliberar sobre os direitos decorrentes de um contrato celebrado com um consumidor, invocados contra um consumidor que é recorrido, unicamente com base nas declarações do recorrente, através de uma injunção de pagamento no âmbito de um processo sumário, e no processo não aplicar de modo algum o disposto no artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil, que exclui a emissão de uma injunção de pagamento em caso de cláusulas contratuais abusivas num contrato celebrado com um consumidor, é contrária ao direito da União uma legislação de um Estado-Membro que, atendendo ao curto prazo para a dedução de oposição e à eventual impossibilidade de localizar o consumidor ou à inércia deste, não permite a uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2, do Código Civil, invocar de forma eficaz, sem o consentimento do consumidor (e sem o desacordo expresso deste), a única possibilidade de proteção do consumidor, sob a forma de oposição à injunção de pagamento, em caso de inobservância por parte do juiz da obrigação a que se refere o artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil?

4)

Para a resposta à segunda e terceira questões, pode ser considerada relevante a circunstância de o ordenamento jurídico não reconhecer ao consumidor o direito à assistência jurídica obrigatória e de o seu desconhecimento na matéria, na falta de advogado que o represente, poder constituir um risco não negligenciável de que não invoque o caráter abusivo das cláusulas contratuais e não atue sequer de modo a possibilitar a intervenção em apoio do seu pedido, no processo judicial, de uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil?

5)

É contrária ao direito da União e à exigência de avaliação de todas as circunstâncias do caso nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma legislação como a do processo sumário para a emissão de uma injunção de pagamento (artigos 172.o, n.o 1, e segs., do Código do Processo Civil), que permite (1) reconhecer ao profissional, com efeitos de sentença, o direito a uma prestação pecuniária (2) no âmbito de um processo sumário (3) perante um funcionário administrativo do órgão judicial (4) unicamente com base nas declarações do profissional, e (5) sem produção de prova numa situação em que (6) o consumidor não está representado por advogado (7), e a sua defesa não pode ser feita eficazmente, sem o seu consentimento, por uma associação de defesa do consumidor, qualificada e habilitada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2 do Código Civil?