30.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/3


Recurso interposto em 25 de julho de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 7 de junho de 2017 no processo T-673/15, Guardian Europe/União Europeia

(Processo C-447/17 P)

(2017/C 369/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e K. Sawyer, agentes)

Outras partes no processo: Guardian Europe Sàrl; União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o número 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

julgar improcedente o pedido da Guardian Europe, formulado em primeira instância, destinado a obter um montante de 936 000 euros relativo a despesas de garantia bancária a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos devido ao não cumprimento da obrigação de proferir acórdão num prazo razoável no processo T-82/08; ou, apenas a título subsidiário, reduzir essa indemnização para um montante de 299 251,64 euros, acrescido de juros compensatórios calculados tendo em conta o facto de esse montante ser composto por diferentes montantes que se tornaram exigíveis em diferentes momentos;

condenar a Guardian Europe nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1)

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação das regras aplicáveis em matéria de preços quando existe um prejuízo continuado, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o alegado dano patrimonial, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária que se verificaram mais de cinco anos antes da propositura de ação de indemnização, não tinha prescrito.

2)

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de nexo causal, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o incumprimento da obrigação de proferir acórdão num prazo razoável foi a causa determinante do dano patrimonial alegado, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária, ao passo que, segundo jurisprudência constante, uma decisão da própria empresa de não pagar uma multa num processo perante os tribunais da União Europeia constitui a causa determinante do pagamento de tais despesas.

3)

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na determinação do período durante o qual o alegado dano patrimonial ocorreu e à falta de fundamentação, na medida em que, sem indicar as razões, o Tribunal Geral considerou que o período durante o qual ocorreu o alegado dano patrimonial, que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária, podia ser diferente do período durante o qual situou a existência da conduta ilícita que alegadamente causou o dano.

4)

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito resultante de uma compensação excessiva na aplicação de juros compensatórios, na medida em que o Tribunal Geral concedeu à demandante interesses compensatórios num montante a partir de uma data em que estes ainda não eram devidos.