21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/28


Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-383/17)

(2017/C 277/41)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo apresentado à Comissão qualquer relatório sobre os resultados dos controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva estabelece, claramente, que cada Estado-Membro deve efetuar, pelo menos de dois em dois anos, controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome e apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efetuados.

Uma vez que o prazo para a transposição da Diretiva para o direito nacional terminou em 17 de junho de 2011, conforme o disposto no artigo 13.o, n.o 1, a República Portuguesa deveria ter apresentado o primeiro relatório o mais tardar em 31 de março de 2013 uma vez que poderia ter optado por realizar o primeiro controlo durante 2011 ou durante 2012.

Ora, estamos em junho de 2017 e a República Portuguesa ainda não apresentou nenhum relatório.


(1)  JO 2009, L 131, p. 47