16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/4 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2017 por Agria Polska sp. z o.o., Agria Chemicals Poland sp. z o.o., Star Agro Analyse und Handels GmbH e Agria Beteiligungsgesellschaft mbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de maio de 2017 no processo T-480/15, Agria Polska e o./Comissão
(Processo C-373/17 P)
(2017/C 347/04)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Agria Polska sp. z o.o., Agria Chemicals Poland sp. z o.o., Star Agro Analyse und Handels GmbH, Agria Beteiligungsgesellschaft mbH (representantes: P. Graczyk e W. Rocławski, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de maio de 2017, no processo T-480/15; |
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Decidir definitivamente o litígio, isto é, anular a decisão da Comissão; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No primeiro fundamento, é invocada a violação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, bem como do artigo 7.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta erros manifestos da Comissão na apreciação da probabilidade de uma violação do artigo 101.o ou 102.o do TFUE, nem a existência de um interesse da União em proceder a uma investigação, nem o escopo das provas necessárias.
Neste fundamento, as recorrentes invocam, designadamente, os seguintes erros do Tribunal Geral: (i) a atuação simultânea dos concorrentes das recorrentes (denúncias às autoridades nacionais) só foi fundamentada com base nas declarações prestadas por aqueles; (ii) não foi tido em conta que foi anulada a maioria das decisões e sanções administrativas aplicadas às recorrentes com base nas reclamações dos seus concorrentes; (iii) não foi tomado em consideração que algumas reclamações foram apresentadas junto de autoridades não competentes e só se concluiu que, face ao risco de prejudicar a reputação ou de afetar o estado originário dos produtos comercializados, pode ser legítimo informar as autoridades competentes; (iv) concordou-se com a conclusão da Comissão de que não existia um interesse da União em proceder a uma investigação, apesar de as atividades visadas nas reclamações das recorrentes dizerem respeito a vários Estados-Membros e diversas empresas multinacionais; partiu-se erradamente do pressuposto de que as reclamações das recorrentes junto da autoridade nacional da concorrência justificavam a competência exclusiva desta; (v) não foi tido em conta que o escopo das provas necessárias e a necessidade de dispor de meios adequados abonavam a favor da competência da Comissão; (vi) partiu-se do pressuposto de que, no caso em apreço, não estavam cumpridos os requisitos relativos à «utilização abusiva do processo».
No segundo fundamento, é invocada a violação do efeito útil do direito da União (effet utile) e a interpretação errada deste princípio à luz da aplicação prática dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, em conjugação com o artigo 105.o do TFUE e o artigo 17.o, n.o 1, do TUE, uma vez que o Tribunal Geral: (i) não teve em conta o papel da Comissão no sistema de proteção da concorrência da União e partiu do pressuposto de que a Comissão não tinha a obrigação de verificar se as autoridades nacionais dispunham de meios adequados para o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento n.o 1/2003; (ii) não tomou em consideração o argumento das recorrentes da falta de vias de recurso efetivas nos tribunais nacionais que permitam a particulares obrigar outros particulares a cumprir as regras da concorrência, pois o direito polaco não prevê nenhum procedimento correspondente e os prazos de caducidade do direito polaco já expiraram; (iii) concluiu que as recorrentes não provaram que a autoridade da concorrência polaca (o presidente do Instituto da Proteção da Concorrência e dos Consumidores da Polónia, a seguir «UOKiK») não teve a intenção de investigar e punir as infrações, apesar de ser pacífico que o presidente do UOKiK recusou proceder a uma investigação pelo facto de já ter expirado o prazo de caducidade então vigente.
No terceiro fundamento, é invocada a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 13.o CEDH), do direito à ação perante um tribunal (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais), uma vez que o Tribunal Geral: (i) confirmou a decisão da Comissão que indeferiu a reclamação das recorrentes sem averiguar a prática de infrações, apesar de a autoridade nacional da concorrência já anteriormente ter recusado proceder a uma investigação com base em requisitos formais e apesar da inexistência de uma possibilidade real de obtenção de uma indemnização ao abrigo do direito privado; (ii) ter indevidamente concluído que não fora violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, com o fundamento de que as recorrentes podiam impugnar a decisão da Comissão que indeferiu a sua reclamação; (iii) não tomou em consideração que o direito à tutela jurisdicional efetiva, à ação perante um tribunal e a uma boa administração abrange igualmente o direito a uma decisão num prazo razoável que, no caso em apreço, não foi respeitado, porque a Comissão só tomou a decisão, através da qual recusou proceder a uma investigação, quatro anos e meio depois da apresentação da reclamação pelas recorrentes.