28.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/22


Recurso interposto em 6 de junho de 2017 por HB e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão Europeia

(Processo C-336/17 P)

(2017/C 283/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HB e o. (representante: P. Brockmann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão, que julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e os condenou nas despesas, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para realização de nova audiência,

in eventu

caso o Tribunal de Justiça se considere suficientemente esclarecido a este respeito, pronunciar-se ele próprio sobre o mérito e confirmar que as interações psicológicas entre o ser humano e os animais são da competência da União;

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso: vício processual devido a violação do direito de audição das partes, porquanto:

o representante legal dos recorrentes e os juízes foram impedidos de tomar conhecimento de que a primeira recorrente se tinha apresentado tempestivamente à audiência de 27 de setembro de 2016, uma vez que uma funcionária do Tribunal proibiu a entrada da sua filha menor por a pessoa que a devia guardar estar atrasada, pelo que foi recusada a entrada à recorrente e, contrariamente às declarações da referida funcionária, a sua presença não foi comunicada aos juízes nem ao representante legal dos recorrentes;

os outros recorrentes também não foram informados de que teriam de indicar ativamente a sua presença na sala de audiência para que esta fosse tida em conta, já que se tinham apresentado antes do início da audiência, mas após a hora indicada na convocatória,

o que impediu a audição dos recorrentes como testemunhas, requerida por escrito, o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.

Segundo fundamento de recurso: vício processual devido a apreciação antecipada da prova, porquanto:

todas as provas oferecidas foram rejeitadas sem fundamentação e erradamente;

em especial não foi autorizada a intervenção de peritos relativamente a questões interdisciplinares;

não foi colocada nenhuma questão escrita ou oral às partes,

o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.

Terceiro fundamento de recurso: caso o Tribunal de Justiça venha a reconhecer a ética como uma questão ligada aos direitos do Homem e como um requisito importante de integração, poderá decidir do mérito tendo em conta os elementos do processo.