18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de maio de 2017 — Mahmud Ibrahim e o./República Federal da Alemanha
(Processo C-318/17)
(2017/C 309/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Mahmud Ibrahim e o.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) opõe-se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? A disposição transitória constante do artigo 52.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE permite, em especial, aos Estados-Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do seu artigo 33.o, n.o 2, alínea a), de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da transposição para o direito nacional, mas ainda não definitivamente recusados à data da transposição? |
2) |
O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE confere aos Estados-Membros a faculdade de considerarem inadmissível um pedido de asilo em virtude da competência internacional de outro Estado-Membro (Regulamento Dublim) ou em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedida proteção subsidiária noutro Estado-Membro, em virtude da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, se
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da terceira questão: isto também é válido quando não são concedidas aos beneficiários da proteção subsidiária prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados a este respeito de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro? |
5) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
|
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, p. 60).