14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 26 de maio de 2017 — FENS spol. s r.o./República da Eslováquia

(Processo C-305/17)

(2017/C 269/10)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

dall’Okresný súd Bratislava

Partes no processo principal

Recorrente: FENS spol. s r.o.

Recorrida: Républica da Eslováquia — Úrad pre reguláciu sieťových odvetví

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 30.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 12.o, n.o 9, do Nariadenia vlády Slovenskej republiky č. 317/2007 Z. z., ktorým sa ustanovujú pravidlá pre fungovanie trhu s elektrinou (Regulamento n.o 317/2007, da República Eslovaca, que fixa as regras sobre o funcionamento do mercado da eletricidade) [a seguir: «Regulamento»], que institui uma taxa específica em caso de exportação de eletricidade a partir do território da República Eslovaca, sem distinguir se se trata de uma exportação de eletricidade a partir do território eslovaco para outros Estados-Membros da União Europeia ou para países terceiros, no caso de o produtor de eletricidade não provar que a eletricidade exportada foi importada para o território da República Eslovaca, ou seja, um encargo pecuniário aplicado exclusivamente à eletricidade produzida no território da República Eslovaca e daí exportada?

2)

Deve ser qualificada de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na aceção do artigo 28.o, n.o 1, TFUE também uma taxa pecuniária como a instituída pela disposição do artigo 12.o, n.o 9, do [Regulamento], ou seja, uma taxa aplicada exclusivamente à eletricidade produzida na República Eslovaca e simultaneamente exportada do território da República Eslovaca, sem distinguir entre exportação para países terceiros e exportação para Estados-Membros da União Europeia?

3)

Uma disposição nacional como o artigo 12.o, n.o 9, do [Regulamento] é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no artigo 28.o TFUE?