14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Bratislave (Eslováquia) em 24 de maio de 2017 — PPC Power a.s./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

(Processo C-302/17)

(2017/C 269/07)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Bratislave

Partes no processo principal

Recorrente: PPC Power a.s.

Recorridos: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

Questão prejudicial

Devem os objetivos e os princípios da Diretiva 2003/87/CE (1), relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (2) (a seguir «diretiva»), ou seja (i) o objetivo de reduzir as emissões através do progresso tecnológico (artigo 1.o e considerandos 2 e 20) (ii) o objetivo de preservar o desenvolvimento económico e a integridade do mercado interno, bem como as condições de concorrência (considerandos 5 e 7) (iii) o objetivo de garantir condições financeiras e economicamente vantajosas de redução das emissões (artigo 1.o), o princípio da segurança jurídica para os operadores definido no artigo 3.o, alínea f), relativamente ao facto de os operadores terem direito, nos termos do artigo 9.o, a confiar na invariabilidade do plano nacional de atribuição pelo menos a partir dos 18 meses que antecedem a data de início do período pertinente (ou seja, para o período compreendido entre 2008 e 2012, o mais tardar a partir de 30 de junho de 2006) (iv) o requisito de as licenças de emissão deverem ser atribuídas gratuitamente (v) o direito das pessoas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o de que lhes sejam concedidas licenças de emissão em substituição daquelas de que eram titulares e que os Estados-Membros [não] tenham anulado, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação interna de um Estado-Membro que impõe aos operadores definidos no artigo 3.o, alínea f), da mesma diretiva, sujeitos passivos de imposto no território do referido Estado-Membro, a obrigação de pagar um imposto especial (i) cuja base jurídica reside no facto de a gestão de licenças de emissão (nos casos de não utilização e de venda) estar sujeita a imposto, independentemente de, em resultado da mesma, o operador obter um benefício (ii) quando tais licenças tenham sido atribuídas a esses operadores com base no plano nacional de atribuição, apresentado pelo Estado-Membro à Comissão Europeia para o período 2008-2012, nos termos do artigo 9.o da diretiva (ou seja, que esse plano tenha sido notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da diretiva e não tenha sido rejeitado pela Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da mesma), o qual dispõe, em conformidade com o artigo 10.o da diretiva, que, para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2008, 100 % das licenças de emissão serão atribuídas gratuitamente ([iii]), se a taxa do referido imposto corresponder a 80 % da matéria coletável do imposto sobre as licenças de emissão, que é determinada pela soma do resultado da multiplicação das licenças de emissão transferidas (vendidas) em cada mês civil pelo preço médio de mercado das licenças de emissão no mês anterior ao mês em que foi efetuada a sua transferência e do resultado da multiplicação das licenças de emissão não utilizadas pelo preço médio de mercado das licenças de emissão no ano civil de referência, e ([iv]) e se os preços médios de mercado forem calculados como simples média aritmética dos preços da última operação realizada em bolsa nesse dia (ou seja, sem que o imposto dependa do preço pelo qual as licenças de emissão são efetivamente vendidas)?


(1)  JO 2003, L 275, p. 32.

(2)  JO 1996, L 257, p. 26.