31.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Maakohus (Estónia) em 19 de maio de 2017 — Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS/Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov

(Processo C-289/17)

(2017/C 249/31)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Maakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: Collect Inkasso OÜ, ITM Inkasso OÜ, Bigbank AS

Recorridos: Rain Aint, Lauri Palm, Raiko Oikimus, Egle Noor, Artjom Konjarov

Questões prejudiciais

1.1

Deve o artigo 17.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (1), ser interpretado no sentido de que os elementos indicados no artigo 17.o, alínea a), do Regulamento n.o 805/2004 devem ser claramente mencionados no documento que dá início à instância ou no ato equivalente, ou em qualquer citação ou notificação para comparecer em audiência? Mais precisamente, deve considerar-se que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, alínea a), do regulamento, uma decisão não pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor não tiver sido informado do endereço da instituição a que deverá ser enviada a resposta, apesar de ter sido informado de todos os outros elementos referidos no artigo 17.o, alínea a)?

1.2

Deve o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, ser interpretado no sentido de que, se o processo no Estado-Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes do artigo 17.o do Regulamento n.o 805/2004, é necessário, para sanar esta inobservância, que o devedor tenha sido devidamente informado na decisão, ou juntamente com esta, de todos os elementos que figuram no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do regulamento? Mais precisamente, fica a certificação da decisão como título executivo europeu excluída se o devedor não tiver sido informado do endereço da instituição a que deve ser dirigida a impugnação, apesar de ter sido informado de todos os outros elementos referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea b)?


(1)  JO 2004, L 143, p. 15.