21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — K. M. Zyla/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-272/17)

(2017/C 277/36)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: K. M. Zyla

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Deve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que um trabalhador que, com base no Regulamento n.o 1408/71 (1) ou no Regulamento n.o 883/2004 (2), foi beneficiário, durante uma fração de um ano civil, do regime de segurança social do Estado-Membro em causa, só tem direito, por ocasião da cobrança das contribuições para esse regime de segurança social, a uma fração da parte da dedução fiscal geral relativa às contribuições para os seguros sociais, fração essa que é fixada pro rata temporis em função do período de seguro, se esse trabalhador não tiver sido beneficiário do regime de segurança social desse Estado-Membro na fração restante do ano e tiver residido, na fração restante do ano, noutro Estado-Membro, e auferido (praticamente) a totalidade do seu rendimento anual no primeiro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).