21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Sławomir Andrzej Zdziaszek

(Processo C-271/17)

(2017/C 277/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Sławomir Andrzej Zdziaszek

Questões prejudiciais

1.

Um procedimento

em que o órgão jurisdicional do Estado de emissão decide sobre a cumulação numa única pena privativa de liberdade de diferentes penas privativas de liberdade nas quais o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e/ou sobre a alteração de uma pena privativa de liberdade cumulada na qual o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e

em que esse órgão jurisdicional já não aprecia a questão da culpa,

como o procedimento que conduziu à «decisão de cumulação de penas» de 25 de março de 2014, constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do proémio do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1)?

2.

Pode a autoridade judiciária de execução:

num caso em que a pessoa procurada não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão,

mas em que a autoridade judiciária de emissão não efetuou, nem no MDE, nem nos dados adicionais solicitados com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, as comunicações sobre a aplicabilidade de uma ou mais circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de acordo com a formulação de uma ou mais categorias do n.o 3 da alínea d) do formulário do MDE,

Concluir que, apenas por esses motivos, não foram satisfeitas as condições do artigo 4.o-A, n.o 1, proémio e alíneas a) a d), da Decisão-Quadro e, apenas por esses motivos, recusar a execução do MDE?

3.

Um procedimento de recurso

no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e

que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,

enquanto o MDE visa a execução da referida condenação,

constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI?


(1)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).)