25.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de maio de 2017 — Andreas Niemeyer/Brussels Airlines SA/NV
(Processo C-269/17)
(2017/C 318/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Andreas Niemeyer
Recorrida: Brussels Airlines SA/NV
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que o termo «distância» abrange apenas a distância direta entre o local de partida e o último destino, que deve ser calculado segundo o método da rota ortodrómica independentemente da distância de voo efetivamente percorrida?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).