28.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Rhein-Sieg-Kreis/Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH

(Processo C-266/17)

(2017/C 283/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rhein-Sieg-Kreis

Recorridas: Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) é aplicável aos contratos que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas 2004/17/CE (2) ou 2004/18/CE (3)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Se uma autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de um controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de o poder de intervenção no setor dos transportes públicos de passageiros numa determinada zona geográfica [artigo 2.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007] estar repartido entre a autoridade singular competente e um agrupamento de entidades que prestam serviços integrados de transportes públicos de passageiros, por exemplo, em virtude de a competência para adjudicar os contratos públicos de serviços a um operador interno continuar a ser dessa autoridade singular, mas a competência tarifária ser transmitida para uma associação de transportes de que fazem parte, além da autoridade singular competente, outras autoridades competentes nas suas respetivas zonas geográficas?

3)

No caso de a autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de, segundo o pacto social desse operador, nas deliberações sobre a celebração, a alteração ou a cessação de um contrato público de serviços nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, só ter direito de voto o sócio que, por si próprio ou através das entidades que direta ou indiretamente sejam suas detentoras, adjudicar o contrato público de serviços ao operador interno nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno desenvolva atividades de prestação de serviços de transporte público de passageiros para outras autoridades competentes a nível local no território dessas autoridades (incluindo as linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas), se tais serviços não forem adjudicados no quadro de concursos públicos?

5)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que o operador interno preste serviços de transporte público de passageiros fora do território da autoridade que lhe adjudicou o contrato a favor de outras entidades adjudicantes com base em contratos de prestação de serviços que são abrangidos pela norma transitória do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?

6)

Em que momento devem estar preenchidos os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134, p. 1.

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134, p. 114.