7.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 4 de maio de 2017 — VE/WD

(Processo C-232/17)

(2017/C 256/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: VE

Demandada: WD

Questões prejudiciais

1.

No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 (1) e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o consumidor possa apenas tomar conhecimento do montante de um dos elementos essenciais do contrato de mútuo (o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo, as prestações de reembolso e os juros da operação) após a celebração do contrato (não porque seja objetivamente necessário, mas por força de uma estipulação nesse sentido estabelecida pela parte contratante profissional nas cláusulas gerais de contratação, não negociada individualmente) por uma declaração unilateral de vontade (embora se indique que constitui parte do contrato) da parte contratante profissional que é juridicamente vinculativa para o consumidor?

2.

No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o contrato de mútuo apenas comunique um elemento essencial (o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo, as prestações de reembolso e os juros da operação) utilizando a expressão «a título informativo», sem esclarecer se o excerto comunicado a título informativo é ou não juridicamente vinculativo, ou se pode fundamentar direitos e obrigações?

3.

No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o contrato de mútuo define um elemento essencial utilizando terminologia incorreta, em particular se num contrato de mútuo baseado em divisas (no qual os créditos decorrentes do contrato de mútuo são determinados e registados numa moeda estrangeira — a seguir «moeda de crédito» — e a obrigação de pagamento dos referidos créditos é cumprida na moeda nacional — a seguir «moeda de cumprimento» –)

(1)

foi qualificado de montante do mútuo

o montante de uma linha de crédito, indicado na moeda de crédito; ou

o limite máximo do montante do mútuo, determinado na moeda de crédito; ou

o financiamento pedido pelo consumidor, determinado na moeda de cumprimento; ou

o limite do reembolso, determinado na moeda de cumprimento?

(2)

foi qualificado de prestações de reembolso o limite máximo previsível das prestações de reembolso, indicado na moeda de crédito e/ou na moeda de cumprimento?

4.

No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que, num contrato de mútuo baseado em divisas (não porque seja objetivamente necessário, mas por força de uma estipulação nesse sentido estabelecida pela parte contratante profissional nas cláusulas gerais de contratação, não negociada individualmente), o objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo e as prestações de reembolso

(1)

sejam determinadas, na moeda de crédito, por um montante concreto (que consiste exclusivamente numa serie de carateres composta por algarismos compreendidos entre 0 e 9), e, na moeda de cumprimento, pelo montante máximo, por um método de cálculo inequívoco?

(2)

sejam determinadas, na moeda de cumprimento, por um montante concreto, e, na moeda de crédito, pelo montante máximo, por um método de cálculo inequívoco?

(3)

sejam determinadas, tanto na moeda de crédito como na moeda de cumprimento, pelo montante máximo, por um método de cálculo inequívoco?

(4)

simplesmente não sejam determinadas na moeda de crédito e sejam determinadas na moeda de cumprimento, pelo montante máximo, por um método de cálculo inequívoco?

(5)

simplesmente não sejam determinadas na moeda de cumprimento e sejam determinadas na moeda de crédito, pelo montante máximo, por um método de cálculo inequívoco?

4.1.

No contexto da questão 4.(5) supra, na situação em que não seja necessário determinar um montante concreto nem incluí-lo no contrato de mútuo no momento da sua celebração, fica garantida a possibilidade de calcular de forma inequívoca o montante do mútuo no momento da celebração do contrato quando (não porque seja objetivamente necessário, mas por força de uma estipulação nesse sentido estabelecida pela parte contratante profissional nas cláusulas gerais de contratação, não negociada individualmente)

(1)

o contrato de mútuo não inclua o montante concreto do mútuo em nenhuma das moedas;

(2)

o contrato de mútuo inclua o financiamento concreto pedido pelo consumidor ou o limite concreto do reembolso, indicados na moeda de cumprimento;

(3)

o contrato de mútuo não inclua o montante do mútuo por um método de cálculo inequívoco na moeda de cumprimento, bem como

(4)

no que respeita ao cálculo inequívoco do montante do mútuo na moeda de crédito, o elemento de cálculo indicado no contrato de mútuo não seja preciso, consistindo num mero limite máximo (o financiamento concreto pedido pelo consumidor ou o limite concreto do reembolso, indicados na moeda de cumprimento)?

4.2.

 

4.2.1

Numa situação em que não seja necessário estabelecer montantes concretos nem incluí-los no contrato de mútuo no momento da sua celebração, no que diz respeito ao cálculo inequívoco:

(1)

constitui um requisito jurídico o facto de, no contrato de mútuo, ser determinado o montante do objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo e as prestações de reembolso — no caso dos produtos de juro variável, das prestações de reembolso correspondentes ao primeiro período de juros –, através de um método que permita efetuar o cálculo de uma forma inequívoca e no momento da celebração do contrato; ou

(2)

é suficiente que, no momento da sua celebração, o contrato de mútuo inclua parâmetros objetivamente identificáveis que permitam calcular esses elementos (o objeto do contrato e as prestações de reembolso) num momento futuro (ou seja, que no contrato de mútuo — no momento da sua celebração — sejam apenas fixados os parâmetros que permitirão o cálculo inequívoco no futuro)?

4.2.2.

Caso seja suficiente que o montante do objeto do contrato, a saber, o montante do mútuo e das prestações de reembolso — no caso dos produtos de juro variável, das prestações de reembolso correspondentes ao primeiro período de juros –, possa ser calculado na moeda de crédito num momento futuro, é necessário que esse momento futuro (que coincidirá logicamente com o momento em que é fixado o montante dos créditos contratuais na moeda de crédito) seja objetivamente determinado no contrato de mútuo no momento da sua celebração, ou a determinação desse momento futuro pode estar incluída nos poderes discricionários exclusivos da parte contratante profissional?

4.3

No caso dos produtos de juro variável periodicamente, deve considerar-se suficiente e portanto não abusivo que, no que diz respeito às prestações de reembolso, se estabeleçam (e se incluam no contrato de mútuo no momento da sua celebração) os montantes concretos e/ou o método de cálculo inequívoco na moeda de crédito e/ou na moeda de cumprimento para o primeiro período de juros do decurso do contrato, ou constitui um requisito jurídico o facto de se estabelecer (e de se incluir no contrato de mútuo no momento da sua celebração) o método de cálculo inequívoco na moeda de crédito e/ou na moeda de cumprimento relativamente à totalidade dos períodos de juros no decurso do contrato?

4.4

O cálculo inequívoco apenas pode ser garantido de forma não abusiva pela aplicação da fórmula matemática correspondente, ou pode ser utilizado outro método?

4.4.1.

Caso não seja indispensável garantir o cálculo inequívoco pela aplicação da fórmula matemática correspondente, pode ser feita uma descrição textual suficientemente precisa?

4.4.2.

Caso não seja indispensável garantir o cálculo inequívoco pela aplicação da fórmula matemática correspondente, pode fazer-se referência a termos técnicos (por exemplo, anualidade ou amortização linear), sem acrescentar nenhuma explicação?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).