28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de abril de 2017 — Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)/Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
(Processo C-219/17)
(2017/C 283/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Silvio Berlusconi, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest)
Recorridos: Banca d’Italia, Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)
Questões prejudiciais
1) |
Deve o disposto nos artigos 263.o, primeiro, segundo e quinto parágrafos, conjugados com o artigo 256.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é da competência do juiz da União, ou antes da competência do juiz nacional, um recurso interposto contra as decisões de início, de instrução e de proposta não vinculativa tomadas pela Autoridade Nacional Competente (melhor especificadas no primeiro parágrafo do presente despacho) no âmbito do processo previsto nos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), e pelos artigos 1.o, quinto e quarto parágrafos, e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), pelos artigos 85.o, 86.o e 87.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 (3), bem como pelos artigos 19.o, 22.o e 25.o do Testo unico bancario italiano? |
2) |
Em particular, pode afirmar-se a competência jurisdicional do juiz da União, quando contra essas decisões tenha sido proposta não a ação geral de anulação, mas a ação de nulidade por alegada violação ou elisão do caso julgado introduzido pelo acórdão n.o 882/2016, de 3 de março de 2016, do Consiglio di Stato, exercida no âmbito de um processo de execução de sentença, nos termos dos artigos 112.o e segs. do Código de Processo Administrativo italiano — ou seja, no âmbito de um instituto peculiar do ordenamento processual administrativo nacional –, cuja decisão pressupõe a interpretação e a determinação, segundo as regras do direito nacional, dos limites objetivos do caso julgado produzido por aquele acórdão? |
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).