21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano (Itália) em 21 de abril de 2017 — Rotho Blaas Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-207/17)

(2017/C 277/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria di primo grado di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Rotho Blaas Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 91/2009, «que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China»  (1), [bem como o] Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, «que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China»  (2), [e o] Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/519, «que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009»  (3) são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de 28.7.2011?

2)

Caso seja declarada a invalidade, a ilegalidade ou a incompatibilidade do Regulamento (CE) n.o 91/2009, que institui o direito antidumping, e dos Regulamentos de Execução (UE) n.os 924/2012 e 2015/519 que lhe estão associados, a revogação dos direitos antidumping instituídos com base nas medidas contestadas produz os seus efeitos jurídicos a partir do momento da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/278 (4), ou da data de entrada em vigor da medida contestada, ou seja, o Regulamento «de base» (CE) n.o 91/2009?


(1)  Regulamento do Conselho de 26 de janeiro de 2009 (JO L 29, p. 1).

(2)  Regulamento do Conselho de 4 de outubro de 2012 (JO L 275, p. 1).

(3)  Regulamento da Comissão de 26 de março de 2015 (JO L 82, p. 78).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 52, p. 24).