24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de abril de 2017 — Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte/ING-DiBa Direktbank Austria sucursal da ING-DiBa AG
(Processo C-191/17)
(2017/C 239/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte
Recorrida: ING-DiBa Direktbank Austria sucursal da ING-DiBa AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (a seguir «diretiva relativa aos pagamentos») (1), ser interpretado no sentido de que uma conta de poupança on line, na qual o cliente pode (no dia a dia e sem qualquer intervenção especial do Banco), pela via da banca eletrónica, fazer depósitos e levantamentos numa conta de referência aberta em seu nome (uma conta à ordem, designada na Áustria «Girokonto») também pode subsumir-se no conceito de «conta de pagamento» (artigo 4.o, n.o 14) e, por isso, está abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva?
(1) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).