10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 12 de abril de 2017 — Lu Zheng/Ministerio de Economía y Competitividad

(Processo C-190/17)

(2017/C 221/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Lu Zheng

Recorrido: Ministerio de Economía y Competitividad

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para punir o incumprimento do dever de declaração previsto no artigo 3.o do mesmo regulamento, permite que seja aplicada uma coima cujo montante máximo poderá ser igual ao dobro do valor dos meios de pagamento utilizados?

2)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê como circunstâncias agravantes do incumprimento do dever de declaração a falta de prova da origem lícita dos meios de pagamento e a incoerência entre a atividade desenvolvida pela pessoa em causa [e o montante do movimento]?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas questões anteriores, deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia, ser interpretado no sentido de que preenche o requisito da proporcionalidade a aplicação de uma sanção económica cujo montante, independentemente do montante do movimento, possa corresponder a até 25 % do montante líquido não declarado?


(1)  JO 2005, L 309, p. 9