24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/22 |
Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)
(Processo C-162/17 P)
(2017/C 239/28)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: Bogusław Majczyna)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15; |
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Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
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Condenar as partes nas suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia requer a anulação total do acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15, e a devolução do processo ao Tribunal Geral para nova decisão.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Stock Polska z o.o., com sede em Lublin, da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno [IHMI, atualmente Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)], na sequência da alteração da sua designação] de 24 de setembro de 2015, no processo R 1788/2014-5, que confirmou a decisão do EUIPO de 14 de maio de 2014, que recusou o registo da marca da União apresentada pela Stock Polska z o.o.
O acórdão do Tribunal Geral e a decisão anterior do EUIPO recusam o registo da marca «Lubelska» devido à sua semelhança com a marca «Lubeca», semelhança que cria um risco de confusão no público na Alemanha — em cujo território está protegida a marca anterior «Lubeca» — em relação à origem dos produtos subjacentes a esta marca, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União.
A República da Polónia invoca, contra o acórdão recorrido, os seguintes fundamentos:
1. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União (1), por não ter sido feita uma análise exaustiva do risco de confusão, baseada numa impressão global dos elementos distintivos e dominantes do sinais, sobretudo porque a análise da semelhança do sinal com a marca anterior se limitou, injustificadamente, a um único elemento desse sinal (elemento nominativo). O Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar a possibilidade de limitar a apreciação da semelhança entre as duas marcas à análise de apenas um dos elementos que constituem a marca composta (elemento nominativo) e compará-lo com outra marca, eliminando o elemento figurativo, sem ter considerado antes que o elemento nominativo constitui o elemento dominante e que o elemento figurativo é irrelevante. O Tribunal Geral declarou apenas que o elemento figurativo do sinal tinha um caráter distintivo fraco e não tomou em consideração que o caráter distintivo fraco desse elemento não significa que o mesmo não seja dominante. |
2. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e dos princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica, por não ter sido tido em conta que o EUIPO não seguiu a sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes do EUIPO, pelo que foi aceite uma decisão contrária a essa prática. O Tribunal Geral ignorou o facto de o EUIPO se ter desviado da sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes relativas à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e de não existirem circunstâncias específicas que justificassem um desvio a essa prática. |
3. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto na apreciação da existência de risco de confusão foram aceites como verdadeiros factos que não são notórios e ignorados factos que são essenciais e notórios, do que resultou a desvirtuação dos factos e das provas, em especial:
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4. |
Incumprimento do dever de fundamentação na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, visto que:
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