24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/22


Recurso interposto em 30 de março de 2017 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de janeiro de 2017 no processo T-701/15, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska)

(Processo C-162/17 P)

(2017/C 239/28)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: Bogusław Majczyna)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar as partes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia requer a anulação total do acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de janeiro de 2017, Stock Polska/EUIPO — Lass & Steffen (Lubelska), T-701/15, e a devolução do processo ao Tribunal Geral para nova decisão.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Stock Polska z o.o., com sede em Lublin, da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno [IHMI, atualmente Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)], na sequência da alteração da sua designação] de 24 de setembro de 2015, no processo R 1788/2014-5, que confirmou a decisão do EUIPO de 14 de maio de 2014, que recusou o registo da marca da União apresentada pela Stock Polska z o.o.

O acórdão do Tribunal Geral e a decisão anterior do EUIPO recusam o registo da marca «Lubelska» devido à sua semelhança com a marca «Lubeca», semelhança que cria um risco de confusão no público na Alemanha — em cujo território está protegida a marca anterior «Lubeca» — em relação à origem dos produtos subjacentes a esta marca, de acordo com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União.

A República da Polónia invoca, contra o acórdão recorrido, os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União (1), por não ter sido feita uma análise exaustiva do risco de confusão, baseada numa impressão global dos elementos distintivos e dominantes do sinais, sobretudo porque a análise da semelhança do sinal com a marca anterior se limitou, injustificadamente, a um único elemento desse sinal (elemento nominativo).

O Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar a possibilidade de limitar a apreciação da semelhança entre as duas marcas à análise de apenas um dos elementos que constituem a marca composta (elemento nominativo) e compará-lo com outra marca, eliminando o elemento figurativo, sem ter considerado antes que o elemento nominativo constitui o elemento dominante e que o elemento figurativo é irrelevante. O Tribunal Geral declarou apenas que o elemento figurativo do sinal tinha um caráter distintivo fraco e não tomou em consideração que o caráter distintivo fraco desse elemento não significa que o mesmo não seja dominante.

2.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e dos princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica, por não ter sido tido em conta que o EUIPO não seguiu a sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes do EUIPO, pelo que foi aceite uma decisão contrária a essa prática.

O Tribunal Geral ignorou o facto de o EUIPO se ter desviado da sua prática decisória anterior, formulada nas diretrizes relativas à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e de não existirem circunstâncias específicas que justificassem um desvio a essa prática.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto na apreciação da existência de risco de confusão foram aceites como verdadeiros factos que não são notórios e ignorados factos que são essenciais e notórios, do que resultou a desvirtuação dos factos e das provas, em especial:

a)

foi aceite como facto notório que o consumidor alemão médio não conhece o significado do nome «Lubeca», sem ter em conta que o grau de conhecimento dos nomes de cidades em latim (como Lubeca) não está relacionado com o grau de conhecimento do latim enquanto tal, e que os consumidores de bebidas alcoólicas dão grande importância à respetiva origem geográfica;

b)

foi aceite como facto notório que um elemento figurativo em forma de coroa é frequente nas denominações de bebidas alcoólicas.

4.

Incumprimento do dever de fundamentação na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, visto que:

a)

não se indica que elemento do sinal o Tribunal Geral considerou dominante,

b)

não se indicam as circunstâncias que justificam a tese de que o consumidor alemão médio ignora o significado do termo «Lubeca».


(1)  JO 2009 L 78, p. 1.