23.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/2


Recurso interposto em 20 de março de 2017 por QuaMa Quality Management GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de janeiro de 2017 no processo T-225/15, QuaMa Quality Management GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-139/17 P)

(2017/C 357/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: QuaMa Quality Management GmbH (representante: C. Russ, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Microchip Technology, Inc.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2017;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de fevereiro de 2015 (processos apensos R 1809/2014-4 e R 1680/2014-4).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Geral:

Segundo a recorrente, foi violado o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1). O Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que a interveniente, em 9 de abril de 2013, apresentou o pedido correto de registo da mudança de titular, mas apenas utilizou o formulário incorreto para o efeito. De facto, o pedido de «Alteração de nome ou endereço de um titular» dizia respeito a todas as marcas (14) da SMSC Europe GmbH e também foi interpretado dessa forma pelo EUIPO, como resulta da sua notificação de 14 de abril de 2013. Isto confirma que o EUIPO recusou totalmente o pedido de 9 de abril de 2013 e só deferiu o pedido de 14 de junho de 2013, apresentado após expirar o prazo de oposição.

Além disso, a recorrente alega que foi violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Nem a Divisão de Oposição nem a Câmara de Recurso abordaram de forma sequer minimamente suficiente a questão da determinação do público pertinente. Não se pode apreciar o risco de infração sem determinar o público relevante e o caráter distintivo individual para cada um dos produtos e serviços. Isto vale, por maioria de razão, quando se parte da premissa do Tribunal Geral de que, para um público profissional — que não inclui o Tribunal Geral –, a semelhança entre os sinais em causa é «reduzida».


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).