|
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/22 |
Ação intentada em 10 de março de 2017 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-127/17)
(2017/C 151/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e W. Mölls, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Declarar que a República de Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 7.o da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), em conjugação com os pontos 3.1 e 3.4 do anexo I desta diretiva, ao exigir às empresas de transporte que possuam licenças especiais para poderem circular em determinadas vias públicas; |
|
— |
Condenar a República de Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão critica a República da Polónia porque a circulação de veículos que cumprem o peso máximo autorizado por eixo, estabelecido em 10 toneladas (eixo simples) e 11,5 toneladas (eixo motor) e previsto nos pontos 3.1 e 3.4 do anexo I da Diretiva 96/53/CE, respetivamente, é limitada em aproximadamente 97 % das vias públicas situadas no território de Polónia, o que é contrário ao artigo 3.o da referida diretiva. A referida limitação resulta da combinação dos seguintes dois fatores:
|
1. |
A circulação de veículos com peso máximo autorizado por eixo de 11,5 toneladas só é possível em estradas que fazem parte da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T) e em certas outras estradas nacionais (artigo 41.o, n.o 2, da Lei sobre as estradas públicas); e |
|
2. |
A exigência de uma licença especial para a circulação em outras vias (artigo 64.o e seguintes da Lei sobre a circulação rodoviária [Ustawa Prawo o ruchu drogowym]). |
A Comissão critica também a República da Polónia, porque faz uma interpretação errada do artigo 7.o da Diretiva 96/53/CE. No entender da República da Polónia, esta disposição permite que um Estado-Membro preveja uma exceção ao princípio geral previsto no artigo 3.o da mesma diretiva e limite a circulação de veículos com um eixo motor cujo peso seja 11,5 toneladas. Embora o n.o 2 do artigo 7.o preveja exemplos concretos de lugares em que a circulação pode ser restringida legalmente (centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural), esta disposição refere-se unicamente a restrições aplicáveis a determinadas estradas ou estruturas de engenharia em determinados troços de estrada. Segundo a Comissão, um Estado-Membro não pode razoavelmente se basear na possibilidade de introduzir exceções para cobrir cerca de 97 % de sua rede rodoviária.
Além disso, de acordo com o artigo 64.o, n.o 1, da Lei sobre a circulação rodoviária (2), para poderem circular em estradas que não que fazem parte da TEN-T, ou seja, cerca de 97 % das estradas que constituem a rede rodoviária pública, os veículos em causa devem requerer e obter das autoridades competentes uma licença especial, o que acarreta as seguintes dificuldades:
|
— |
Formalidades administrativas complexas, que exigem contactar-se com diversas entidades administrativas. |
|
— |
A área geográfica de validade da licença é limitada, o que obriga, geralmente, as empresas de transporte a requererem várias licenças para cada estrada. |
|
— |
O tempo necessário para a obtenção da licença e custos adjacentes. |
Por último, com base no artigo 64.o, n.o 2, da Lei sobre a circulação rodoviária, a licença da categoria IV para o uso de vias nacionais por veículos com um eixo motor cujo peso seja de 11,5 toneladas não pode ser utilizada para o transporte de cargas divisíveis.
A Diretiva 96/53/CE não permite este tipo de obstáculos e dificuldades no âmbito da livre circulação de veículos. Uma empresa que não aceite estes requisitos estará sujeita a uma proibição de circulação. Esta legislação é contrária ao artigo 3.o da Diretiva 96/53/CE, que, mediante os requisitos aí previstos, impede os Estados-Membros de «recusar ou proibir» a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos que cumpram os pesos máximos previstos no anexo I da referida diretiva.
(2) Declaração do Presidente do Sejm (parlamento) da República da Polónia, de 30 de agosto de 2012, que promulga o texto consolidado da Lei sobre a circulação rodoviária, Dziennik Ustaw 2012, rubrica 1137.