10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 10 de março de 2017 — Orsolya Czakó/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-126/17)

(2017/C 221/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Requerente: Orsolya Czakó

Requerido: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da determinação do montante de um contrato de crédito, uma formulação como a que consta das cláusulas I/1. e II/1. do contrato controvertido, que refere o montante determinado de 64 731 CHF (francos suíços) como tendo valor indicativo, fazendo simultaneamente constar o montante máximo de 8 280 000 HUF (forints húngaros) como pedido de financiamento, e que vincula a determinação do montante do crédito a uma declaração jurídica da entidade que celebra o contrato com o consumidor, bem como às informações inscritas nos seus livros, satisfaz os requisitos de uma redação clara e compreensível referidos nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13/CEE (1)?

2)

No caso de a determinação efetuada nas cláusulas I/1. e II/1. do contrato não constituir uma redação clara e compreensível, de modo que é possível avaliar o caráter abusivo dessa cláusulas — e se se concluir então que se trata de cláusulas abusivas, pode ser declarada a invalidade do contrato na sua totalidade, uma vez que, de acordo com o direito nacional, a indeterminação do objeto do contrato é sancionada com a invalidade do contrato na sua totalidade?

3)

No caso de o contrato poder ser considerado válido, o montante pode ser determinado da forma mais favorável ao consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)