22.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 3 de março de 2017 — Bankia S.A./Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino
(Processo C-109/17)
(2017/C 161/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: Bankia S.A.
Demandados: Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2005/29 (1) ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o, pelo facto de dificultar ou impedir a fiscalização judicial dos contratos e dos atos nos quais possam existir práticas comerciais desleais, uma legislação nacional como a regulamentação em vigor da execução hipotecária espanhola — artigos 265.o e seguintes, em conjugação com o artigo 552.o, n.o 1, da LEC [(Código de Processo Civil espanhol)]— que não prevê a fiscalização, nem oficiosa nem a pedido da parte, das práticas comerciais desleais? |
2) |
Deve a Diretiva 2005/29 ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o uma legislação nacional como o ordenamento espanhol que não garante o cumprimento efetivo do código de conduta quando o exequente decide não o aplicar, artigos 5.o e 6.o em conjugação com o artigo 15.o, do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março? |
3) |
Deve o artigo 11.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional espanhola que não permite que o consumidor exija o cumprimento de um código de conduta, num processo de execução hipotecária, concretamente no que diz respeito à dação em pagamento e extinção da dívida —n.o 3, do Anexo do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março, Código de Boas Práticas? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22).