6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/5


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 por Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente, Cadbury Holdings Ltd, do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société des produits Nestlé SA

(Processo C-85/17 P)

(2017/C 178/05)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente, Cadbury Holdings Ltd (representada por: T. Mitcheson QC, Barrister, P. Walsh, J. Blum e S. Dunstan, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Société des produits Nestlé SA

Pedidos da recorrente

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as seguintes partes do acórdão do Tribunal Geral no processo T-112/13:

1)

A argumentação relativa à segunda parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 37 a 44;

2)

A argumentação relativa à primeira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 58 a 64;

3)

A argumentação relativa à terceira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 78 a 111; e

4)

A argumentação relativa à quarta parte do primeiro fundamento, vertida dos n.os 144 a 169 e a parte do n.o  177 onde se lê: «Embora se tenha provado que a marca contestada adquiriu caráter distintivo pelo uso na Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido».

Fundamentos e principais argumentos

1)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na argumentação da segunda parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 37 a 44. A segunda parte é relativa ao uso da marca no que respeita a todos os produtos abrangidos no pedido de registo. O Tribunal incorreu em erro ao considerar que o uso no comércio de uma tablete de chocolate constituída por quatro barras em forma de trapézio podia ser classificada na categoria de bonbons e bolachas.

2)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da primeira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 58 a 64. A primeira parte é relativa ao uso da marca na forma em que foi registada. A Mondelez alega que a marca não foi de todo usada na forma em que se encontra registada. O Tribunal aplicou critérios jurídicos errados: (i) ao não atribuir suficiente importância à sua própria conclusão de que a tablete tem uma forma que naturalmente vem à mente para os produtos em questão; e (ii) ao se basear numa «associação espontânea e imediata» entre a forma e a palavra KIT KAT, contrariamente às orientações contidas no processo C-215/14 Société des Produits Nestlé, EU:C:2015:604 (a seguir «processo C-215/14»).

3)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da terceira parte do primeiro fundamento, vertida nos n.os 78 a 111. A terceira parte é relativa à falta de uso da marca enquanto indicador de origem e às provas fornecidas a este respeito. O Tribunal aplicou um critério jurídico errado ao se basear nas conclusões de reconhecimento ou associação. A abordagem correta consiste em perguntar se o grupo de pessoas pertinente perceciona os produtos ou serviços designados exclusivamente pela marca cujo registo é pedido, por oposição a quaisquer outras marcas eventualmente também presentes no mercado, como provenientes de uma determinada empresa, de acordo com a fundamentação apresentada pelo TJUE no processo C-215/14.

4)

O Tribunal cometeu um erro de direito na argumentação da quarta parte do primeiro fundamento, vertida dos n.os 144 a 169, e na parte do n.o 177 onde se lê: «Embora se tenha provado que a marca contestada adquiriu caráter distintivo pelo uso na Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido». A quarta parte refere-se à falta de prova do caráter distintivo adquirido através do uso da marca em toda a União Europeia. O Tribunal considerou corretamente que a Nestlé não logrou demonstrar que a marca tenha adquirido caráter distintivo em toda a União, não pretendendo a Mondelez contestar esta decisão. No entanto, a Mondelez não aceita que a Nestlé tenha em algum momento demonstrado o caráter distintivo para os produtos em 10 Estados-Membros da União ou que tenha adquirido qualquer caráter distintivo. O Tribunal cometeu um erro ao aplicar um critério jurídico incorreto em relação a cada um dos Estados-Membros em questão, porquanto, nem o reconhecimento, nem a atribuição, nem a associação equivalem à perceção da marca, pelos consumidores pertinentes, como indicativa da origem, como exige o critério estabelecido pelo TJUE no processo C-215/14.