8.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 9 de fevereiro de 2017 — Isabelle Walkner/APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
(Processo C-72/17)
(2017/C 144/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Isabelle Walkner
Recorrida: APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1) |
A expressão «empresa que […] controle [o empregador]», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), refere-se apenas a empresas cuja influência é garantida através de participações sociais e direitos de voto, ou basta que essa influência seja assegurada por contrato ou por via de facto (por exemplo, através da possibilidade de pessoas singulares darem instruções)? |
2) |
Para o caso de a primeira questão ser respondida no sentido de que não é exigível que a influência seja garantida através de participações sociais e direitos de voto: Também se verifica uma «decisão dos despedimentos coletivos», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE, quando a empresa que controla o empregador lhe dá instruções que tornam esses despedimentos coletivos necessários do ponto de vista económico? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: O artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, exige que os representantes dos trabalhadores também sejam informados acerca dos motivos, de gestão empresarial ou de outra natureza, que subjazem às decisões da empresa que controla o empregador e que, por seu turno, levaram o empregador a efetuar despedimentos coletivos? |
4) |
É compatível com o artigo 2.o, n.o 4, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, impor aos trabalhadores que invocam judicialmente a ineficácia dos respetivos despedimentos no quadro de um despedimento coletivo, com fundamento no facto de o empregador que efetua o despedimento não ter conduzido devidamente o processo de consulta com os representantes dos trabalhadores, um ónus de alegação e de prova que exceda a obrigação de alegar indícios da existência de uma situação de controlo do empregador por outra empresa? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: Neste caso, que outras obrigações de alegação e de prova podem ser impostas aos trabalhadores, segundo as mencionadas regras? |