18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 25 de janeiro de 2017 — Isabel González Castro/Mutua Umivale e Prosegur España S.L.
(Processo C-41/17)
(2017/C 121/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Demandante: Isabel González Castro
Demandadas: Mutua Umivale e Prosegur España S.L.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE (1) ser interpretado no sentido de que o trabalho noturno que as trabalhadoras referidas no artigo 2.o não sejam obrigadas a efetuar, incluindo portanto as trabalhadoras lactantes, abrange não apenas o trabalho efetuado integralmente em horário noturno, mas também o trabalho por turnos quando alguns desses turnos, como se verifica no caso dos autos, são realizados em horário noturno? |
2) |
Num litígio em que está em causa a existência de uma situação de risco de uma trabalhadora lactante, são as regras especiais relativas ao ónus da prova do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE (2) — transposto para o ordenamento espanhol, entre outros, pelo artigo 96.o, n.o 1, da Lei 36/2011 — em conjugação com os requisitos previstos no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — aplicáveis à dispensa do trabalho da trabalhadora lactante e, se for caso disso, ao reconhecimento da prestação associada a essa situação no ordenamento interno, de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva 92/85/CEE? |
3) |
Pode o artigo 19.o, n.o 1, da referida Diretiva 2006/54/CE ser interpretado no sentido de que são «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de uma trabalhadora lactante — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar, prevista no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CE e transposta para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — os factos de: (1) a trabalhadora prestar serviços em regime de trabalho por turnos como vigilante de segurança, e com horário noturno em alguns dos turnos de trabalho que realiza individualmente, e de (2) efetuar rondas e tenha de responder às eventuais emergências (infrações, incêndios ou outros incidentes), sem que, para além disso (3) exista um local apropriado para realizar a lactação natural no centro de trabalho, ou, alternativamente, para proceder à extração mecânica do leite materno? |
4) |
Se forem provados os «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE conjugado com o artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei relativa à prevenção de riscos no trabalho — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar: seria exigível à trabalhadora lactente que, para ser dispensada do trabalho de acordo com a legislação interna — que transpõe o artigo 5.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 92/85/CEE — provasse que a adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável e a mudança de posto de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável? Ou, pelo contrário, o ónus da prova dos referidos elementos de facto impende sobre as demandadas (empregador e entidade que garante a prestação de Segurança Social associada à suspensão do contrato de trabalho)? |
(1) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. JO 1992, L 348, p. 1.
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. JO 2006, L 204, p. 23.