6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de janeiro de 2017 — GT/HS

(Processo C-38/17)

(2017/C 178/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: GT

Recorrida: HS

Questões prejudiciais

A competência conferida à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores,

os princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, e

diversos elementos do preâmbulo da Diretiva 93/13/CE (1) («[…] [c]onsiderando que os dois programas comunitários no domínio da política de informação e defesa dos consumidores sublinham a importância de os consumidores serem protegidos contra cláusulas contratuais abusivas; que esta proteção deve ser assegurada por disposições legislativas e regulamentares, quer harmonizadas a nível comunitário quer diretamente adotadas ao mesmo nível; [c]onsiderando que, de acordo com o princípio estabelecido nesses dois programas sob o título “Proteção dos interesses económicos dos consumidores”, os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedores ou dos fornecedores, nomeadamente contra os contratos de adesão e contra a exclusão abusiva de direitos essenciais nos contratos; [c]onsiderando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades; [c]onsiderando que o consumidor deve beneficiar da mesma proteção, tanto para um contrato oral como para um contrato escrito e, neste último caso, independentemente do facto de os termos desse contrato se encontrarem registados num único ou em vários documentos; [c]onsiderando, no entanto, que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados-Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva; […] [c]onsiderando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis[;] que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor; […]» e, por último,

os artigos 4.o, n.o 2 e 5.o da Diretiva 93/13/CE

opõem-se a uma jurisprudência nacional de caráter normativo que (a) e/ou b)

a)

não impõe, como requisito de validade do contrato, que o cocontratante do consumidor permita que, antes da celebração do contrato, esse consumidor tome conhecimento das cláusulas contratuais redigidas de forma clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, para que o contrato não fique ferido de nulidade;

b)

permite que o cocontratante do consumidor só comunique (por exemplo, num documento específico) as cláusulas do contrato redigidas de forma clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, num momento em que o consumidor já está irrevogavelmente vinculado a executar o contrato, sem que esta circunstância seja por si só um fundamento de nulidade do contrato?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).