3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Minden (Alemanha) em 25 de janeiro de 2017 — Daher Muse Ahmed/República Federal da Alemanha
(Processo C-36/17)
(2017/C 213/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Minden
Partes no processo principal
Recorrente: Daher Muse Ahmed
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questão prejudicial
Por despacho de 5 de abril de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Terceira Secção) declarou que as disposições e os princípios do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1), que regulam, direta ou indiretamente, os prazos de apresentação de um pedido para efeito de nova tomada a cargo não são aplicáveis numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro apresentou um pedido de proteção internacional num Estado-Membro depois de outro Estado-Membro lhe ter concedido proteção subsidiária.