Processo C‑672/17

Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, SA

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)]

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Valor tributável — Redução — Princípio da neutralidade fiscal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de dezembro de 2018

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Medidas nacionais derrogatórias — Regulamentação nacional que sujeita a redução da base de tributação à comunicação prévia pelo sujeito passivo da sua intenção de anular o imposto para efeitos da retificação pelo adquirente da dedução do imposto por este efetuada — Admissibilidade, também devido ao princípio da neutralidade fiscal

(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 90.° e 273.°)

O princípio da neutralidade e os artigos 90.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em caso de não pagamento, não pode ser efetuada pelo sujeito passivo enquanto este não tiver previamente comunicado a sua intenção de anular uma parte ou a totalidade do IVA ao adquirente do bem ou serviço, se for sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução do montante de IVA que este pôde efetuar.

Quanto à observância dos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, há que constatar que este requisito, que permite informar o devedor de que deve regularizar o valor do IVA que tenha eventualmente podido deduzir a montante, é suscetível de contribuir tanto para assegurar a cobrança exata do IVA e evitar a fraude como para eliminar o risco de perda de receitas fiscais (v., por analogia, Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kraft Foods Polska,C‑588/10, EU:C:2012:40, n.os 32 e 33).

(cf. n.os 36, 42 e disp.)