Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2019 — AlzChem/Comissão

(Processo C‑666/17 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentes — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão — Presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos a um procedimento de investigação no domínio dos auxílios de Estado — Alcance»

1. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Alcance — Aplicação aos dossiers administrativos relativos aos processos de controlo dos auxílios de Estado — Presunção geral de aplicação da exceção ao direito de acesso a todos os documentos do dossier administrativo — Pedido respeitante apenas a certos documentos do referido dossier — Falta de incidência

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão)

(cf. n.o 31)

2. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Invocação de uma presunção geral de aplicação da exceção aos documentos pedidos — Caráter elidível

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão)

(cf. n.os 37‑39)

3. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Dever da instituição ou organismo de ponderar os interesses em causa

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 2 e artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão)

(cf. n.o 54)

4. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Conceito — Interesse subjetivo do interessado em se defender — Exclusão

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

(cf. n.o 56)

5. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Âmbito de aplicação — Atividade administrativa da Comissão — Inclusão

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

(cf. n.o 65)

6. 

Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos objetivos das atividades de inspeção, investigação e auditoria — Invocação de uma presunção geral de aplicação da exceção aos documentos pedidos — Efeitos da aplicação da presunção — Divulgação parcial do conteúdo — Exclusão

(Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão)

(cf. n.o 70)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A AlzChem AG é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 112, de 26.3.2018.