ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Serviços de comunicação social audiovisual — Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Liberdade de receção e de retransmissão — Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade — Medidas tomadas pelo Estado‑Membro recetor — Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado‑Membro um canal de televisão em pacotes pagos»

No processo C‑622/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), por decisão de 26 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2017, no processo

Baltic Media Alliance Ltd

contra

Lietuvos radijo ir televizijos komisija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, T. von Danwitz, C. Vajda (relator) e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Baltic Media Alliance Ltd, por R. Audzevičius, advokatas, e H. Stelmokaitis,

em representação da Lietuvos radijo ir televizijos komisija, por A. Iškauskas e J. Nikė, advokatai,

em representação do Governo lituano, por K. Juodelytė, R. Dzikovič e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Steiblytė, G. Braun e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Baltic Media Alliance Ltd (a seguir «BMA») à Lietuvos radijo ir televizijos komisija (Comissão da Rádio e da Televisão da Lituânia, Lituânia) (a seguir «CRTL») a respeito de uma Decisão desta autoridade de 18 de maio de 2016 (a seguir «Decisão de 18 de maio de 2016»), que impõe aos fornecedores de serviços de comunicação social que operam no território lituano e a outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet que apenas transmitam ou retransmitam o canal NTV Mir Lithuania no território lituano, no período de doze meses subsequentes à entrada em vigor desta decisão, em pacotes pagos.

Quadro jurídico

Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras

3

O artigo 4.o da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, assinada em Estrasburgo, em 5 de maio de 1989, sob a epígrafe «Liberdade de receção e de retransmissão», tem a seguinte redação:

«As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.o da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, [assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e garantem a liberdade de receção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.»

Direito da União

Diretiva 89/552/CEE

4

A Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 1989, L 298, p. 23), dispunha, no seu quarto, nono, décimo e décimo quinto considerandos:

«Considerando que o Conselho da Europa adotou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras;

[…]

Considerando que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros aplicáveis ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva e de distribuição por cabo apresentam disparidades que são de natureza a entravar a livre circulação de emissões na Comunidade e a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum;

Considerando que todas essas barreiras à livre difusão no interior da Comunidade devem ser suprimidas por força do Tratado;

[…]

Considera[n]do que a obrigação do Estado‑Membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente diretiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados‑Membros recetores; que, no entanto, o Estado‑Membro recetor pode, a título excecional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas».

5

O artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva dispunha:

«Os Estados‑Membros assegurarão a liberdade de receção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados‑Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente diretiva. Os Estados‑Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

[…]»

Diretiva 97/36/CE

6

A Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, que altera a Diretiva 89/552 (JO 1997, L 202, p. 60), substituiu o artigo 2.o da Diretiva 89/552 por uma nova redação e inseriu um novo artigo 2.o‑A na Diretiva 89/552, que dispunha, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros assegurarão a liberdade de receção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados‑Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente diretiva.

2.   Os Estados‑Membros podem derrogar, provisoriamente, as disposições do n.o 1, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

[…]»

Diretiva 2010/13

7

A Diretiva 2010/13 codificou e substituiu a Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO 2007, L 332, p. 27). Os considerandos 1, 4, 5, 8, 26, 35, 36, 41, 43, 54 e 104 da Diretiva 2010/13 enunciam:

«(1)

A Diretiva 89/552 […] foi por várias vezes alterada de modo substancial […]. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder‑se à codificação da referida diretiva.

[…]

(4)

Tendo em conta as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual, o quadro regulamentar relativo ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva deve ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e deve garantir condições ótimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito pela diversidade cultural e linguística.

(5)

Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia — garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social —, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

[…]

(8)

É essencial que os Estados‑Membros velem por que sejam evitados atos que possam prejudicar a liberdade de circulação e de comércio das emissões televisivas ou que possam promover a criação de posições dominantes suscetíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto.

[…]

(26)

Para efeitos da presente diretiva, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social deverá excluir as pessoas singulares ou coletivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial caiba a terceiros.

[…]

(35)

A definição de um conjunto de critérios práticos destina‑se a determinar através de um procedimento exaustivo que apenas um único Estado‑Membro tenha jurisdição sobre um fornecedor de serviços de comunicação social, relativamente ao fornecimento dos serviços abrangidos pela presente diretiva; todavia, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal […] e a fim de evitar casos de vazio de competências, é necessário remeter para o critério do estabelecimento na aceção do[s] artigo[s] 49.o a 55.o [TFUE] enquanto critério final para a determinação da competência do Estado‑Membro.

(36)

A obrigação do Estado‑Membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente diretiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito da União, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados‑Membros recetores. No entanto, o Estado‑Membro recetor pode, a título excecional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas.

[…]

(41)

Os Estados‑Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente diretiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito da União. A fim de gerir as situações em que um operador televisivo sob a jurisdição de um Estado‑Membro transmite uma emissão televisiva total ou principalmente dirigida ao território de outro Estado‑Membro, a necessária cooperação entre Estados‑Membros e, em casos de fraude, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça […], aliada a um procedimento mais eficiente, constituirão uma solução adequada que tem em conta as preocupações dos Estados‑Membros sem pôr em causa a correta aplicação do princípio do país de origem. O conceito de regras de interesse público geral tem sido desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.o e 49.o [CE] (atualmente artigos 49.o e 56.o [TFUE]) e inclui, nomeadamente, as regras relativas à proteção dos consumidores, à proteção dos menores e à política cultural. O Estado‑Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas sejam objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.

[…]

(43)

Nos termos da presente diretiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados‑Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a livre circulação de emissões televisivas, mas apenas nas condições e nos termos da presente diretiva. No entanto, o Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à livre prestação de serviços, como qualquer derrogação de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva […]

[…]

(54)

Os Estados‑Membros podem tomar as medidas que considerem adequadas em relação aos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros que não preencham as condições fixadas no artigo 2.o, desde que respeitem o direito da União e as obrigações internacionais da União.

[…]

(104)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de proteção de objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o [TUE]. […]»

8

O artigo 1.o da Diretiva 2010/13, que consta do seu capítulo I, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 1, alíneas a) e c) a f):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Serviço de comunicação social audiovisual”:

i)

um serviço tal como definido pelos artigos 56.o e 57.o [TFUE], prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.o da Diretiva 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33)]. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,

[…]

[…]

c)

“Responsabilidade editorial”, o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

d)

“Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou coletiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;

e)

“Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;

f)

“Operador televisivo”, um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas».

9

Nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2010/13:

«1.   Cada Estado‑Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado‑Membro.

2.   Para efeitos da presente diretiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado‑Membro são quaisquer dos seguintes:

a)

Os estabelecidos nesse Estado‑Membro, nos termos do n.o 3; […]

[…]

3.   Para efeitos da presente diretiva, considera‑se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado‑Membro nos seguintes casos:

a)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado‑Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado‑Membro;

b)

Se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado‑Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado‑Membro, considera‑se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado‑Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercer as suas funções em ambos os Estados‑Membros, considera‑se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado‑Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual não exercer as suas funções em nenhum desses Estados‑Membros, considera‑se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado‑Membro onde iniciou a sua atividade, de acordo com a lei desse Estado‑Membro, desde que mantenha uma relação efetiva e estável com a economia desse mesmo Estado‑Membro;

c)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado‑Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice‑versa, considera‑se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado‑Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.»

10

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, desta diretiva dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.

2.   No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados‑Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado‑Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 27.o e/ou o artigo 6.o;

b)

O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a ou as disposições previstas na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c)

O Estado‑Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar‑se;

d)

As consultas entre o Estado‑Membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado‑Membro, sobre a sua compatibilidade com o direito da União. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado‑Membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.»

11

O artigo 4.o, n.os 2 a 5, da referida diretiva prevê:

«2.   Caso um Estado‑Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado‑Membro transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar o Estado‑Membro competente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após receção de um pedido circunstanciado enviado pelo primeiro Estado‑Membro, o Estado‑Membro competente solicita ao operador televisivo que se conforme com as regras de interesse público geral em questão. O Estado‑Membro competente informa o primeiro Estado‑Membro dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Qualquer dos dois Estados‑Membros pode convidar o Comité de Contacto criado nos termos do artigo 29.o a analisar a questão.

3.   O primeiro Estado‑Membro poderá adotar medidas apropriadas contra o operador televisivo caso considere que:

a)

Os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

O operador televisivo em questão se estabeleceu no Estado‑Membro competente para se furtar a regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado‑Membro.

Tais medidas devem ser objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais aos objetivos a que se destinam.

4.   Os Estados‑Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado‑Membro ter notificado a Comissão e o Estado‑Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

A Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado‑Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão corretamente fundamentadas.

5.   A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito da União, o Estado‑Membro em causa deve abster‑se de tomar as medidas propostas.»

12

Nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.»

Direito lituano

13

O artigo 19.o, n.o 1, ponto 3, da Lietuvos Respublikos visuomenės informavimo įstatymas (Lei lituana sobre a Divulgação de Informações ao Público), de 2 de julho de 2006 (Žin., 2006, n.o 82‑3254), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei sobre a Divulgação de Informações ao Público»), que transpõe o artigo 6.o da Diretiva 2010/13, prevê:

«É proibido difundir nos meios de comunicação social informações

[…]

3)

que consistam em propaganda de guerra, que incitem à guerra ou ao ódio, ao escárnio ou ao desprezo, que incitem à discriminação, à violência ou à agressão física contra um grupo de pessoas ou uma pessoa pertencente a esse grupo, em razão da idade, sexo, orientação sexual, origem étnica, raça, nacionalidade, cidadania, língua, origem, condição social, convicções, crenças, opiniões ou religião; […]»

14

O artigo 33.o, n.os 11 e 12, desta lei dispõe:

«11.   Os organismos retransmissores de canais de televisão, bem como as outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos um serviço de distribuição através da Internet de canais e/ou de emissões de televisão que integram os pacotes de canais retransmitidos e/ou transmitidos através da Internet, devem respeitar as regras adotadas pela [CRTL] relativas à composição dos pacotes e garantir o direito dos consumidores a uma informação imparcial, a uma diversidade de opiniões, de culturas e de línguas e a uma adequada proteção dos menores contra os efeitos nefastos da informação pública. No período de doze meses subsequentes à adoção da decisão referida no n.o 12, ponto 1, do presente artigo, os canais de televisão em que foram difundidas informações abrangidas pela proibição prevista no artigo 19.o, n.o 1, ponto 3, da [presente lei] apenas podem ser retransmitidos e/ou transmitidos através da Internet em pacotes pagos, sendo, neste caso, proibido subvencionar, apoiar ou conceder qualquer vantagem a estes pacotes, cujo preço não pode ser inferior aos custos incorridos pelo fornecedor do serviço com a aquisição, a retransmissão e/ou a transmissão através da Internet dos canais que compõem estes pacotes.

12.   Sempre que a [CRTL] verificar que, num canal de televisão retransmitido e/ou transmitido através da Internet a partir de Estados‑Membros da União Europeia, de Estados do Espaço Económico Europeu e de outros Estados europeus que tenham ratificado a [Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras], ou em emissões desse canal, foram publicadas, transmitidas e propagadas informações abrangidas pela proibição de difusão prevista no artigo 19.o, n.o 1, pontos 1, 2 e 3, da [presente lei]:

1)

adota uma decisão nos termos da qual o canal em causa apenas poderá ser transmitido em pacotes pagos e informa os operadores televisivos e as outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos serviços de distribuição de canais e/ou de emissões de televisão através da Internet;

2)

toma sem demora as medidas previstas no artigo 341.o desta lei, de modo a garantir a transmissão de canais e/ou de emissões de televisão em conformidade com os requisitos previstos [na referida] lei.

[…]»

15

O artigo 341.o, n.os 1 e 3, da Lei sobre a Divulgação de Informações ao Público transpõe o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13. O artigo 341.o, n.o 1, desta lei dispõe que a liberdade de receção dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes, designadamente, dos Estados‑Membros é garantida na Lituânia. O artigo 341.o, n.o 3, da referida lei prevê que esta liberdade pode ser «provisoriamente suspensa» se estiverem preenchidos quatro requisitos que correspondem aos previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13.

16

Resulta da decisão de reenvio que um pacote‑base é um conjunto de canais de televisão que é composto e proposto aos consumidores por um operador televisivo ou outra entidade que fornece aos referidos consumidores serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, mediante o pagamento de um montante fixo. Um pacote pago é um conjunto de canais distribuído aos consumidores mediante o pagamento de uma taxa adicional que não está incluída no preço do pacote‑base.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

A BMA, sociedade registada no Reino Unido, é titular de uma licença, concedida pelo Office of Communications (Autoridade das Comunicações, Reino Unido), para a transmissão do canal de televisão NTV Mir Lithuania.

18

A CRTL adotou, nos termos do artigo 33.o, n.o 11 e n.o 12, ponto 1, da Lei sobre a Divulgação de Informações ao Público, a Decisão de 18 de maio de 2016. Esta decisão assenta no facto de um programa transmitido, em 15 de abril de 2016, no canal NTV Mir Lithuania, intitulado «Ypatingas įvykis. Tyrimas» («Evento especial — Investigação»), conter informações que incitavam ao ódio fundado na nacionalidade, proibidas por força do artigo 19.o, n.o 1, ponto 3, dessa lei.

19

Em 22 de junho de 2016, a CRTL adotou uma nova decisão que alterou a Decisão de 18 de maio de 2016. Suprimiu a obrigação de apenas transmitir o canal NTV Mir Lithuania em pacotes pagos e decidiu dar início a um procedimento com vista à suspensão temporária deste canal, nos termos do artigo 341.o, n.o 3, da Lei sobre a Divulgação de Informações ao Público. Neste contexto, notificou a BMA da infração constatada na sua Decisão de 18 de maio de 2016 e as medidas que tencionava tomar no caso de tal infração voltar a ocorrer. A CRTL também notificou a Autoridade das Comunicações das infrações em causa.

20

Na mesma data, a BMA intentou no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) uma ação para a anulação da Decisão de 18 de maio de 2016. Neste âmbito, a BMA alega, nomeadamente, que esta decisão foi adotada em violação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 e que colocou entraves à retransmissão de um canal de televisão proveniente de um Estado‑Membro. Os fundamentos que justificaram este entrave e o procedimento seguido para a adoção desta decisão deveriam assim ter sido conformes com esta disposição. Ora, tal não foi o caso.

21

Nestas circunstâncias, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2010/13] abrange apenas os casos em que o Estado‑Membro recetor pretende suspender a transmissão e/ou a retransmissão de emissões televisivas, ou abrange também qualquer outra medida aplicada pelo Estado‑Membro recetor com vista a restringir de alguma outra forma a liberdade de receção e a retransmissão [de serviços de comunicação social audiovisual]?

2)

Devem o considerando 8 e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva [2010/13] ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados‑Membros recetores, quando constatam que conteúdos referidos no artigo 6.o da Diretiva 2010/13 foram divulgados, transmitidos e distribuídos num canal de televisão retransmitido e/ou distribuído através da Internet a partir de outro Estado‑Membro da União Europeia, de tomarem, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, uma decisão como a prevista no artigo 33.o, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei [sobre a Divulgação de Informações ao Público], isto é, uma decisão que impõe temporariamente aos organismos de radiodifusão televisiva que operam no território do Estado‑Membro recetor e às outras entidades que fornecem serviços de distribuição de programas televisivos através da Internet a obrigação de apenas transmitirem e/ou de retransmitirem através da Internet o canal de televisão em causa em pacotes sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

22

A CRTL e o Governo lituano sustentam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

23

Em primeiro lugar, alegam que as questões submetidas têm um caráter hipotético. Com efeito, uma vez que, no próprio dia em que a BMA intentou a ação no órgão jurisdicional de reenvio, a CRTL alterou a Decisão de 18 de maio de 2016, suprimiu a obrigação de transmissão do canal NTV Mir Lithuania apenas em pacotes pagos e deu início a um procedimento de suspensão ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13, o litígio no processo principal deixou de ter objeto, porquanto a BMA já não tem qualquer interesse em que seja declarada judicialmente a ilegalidade desta decisão.

24

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 18).

25

Resulta igualmente desta jurisprudência que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 26 e jurisprudência referida).

26

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 27 e jurisprudência referida).

27

Por outro lado, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 28 e jurisprudência referida).

28

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs na decisão de reenvio que, apesar da alteração da Decisão de 18 de maio de 2016, através da qual a CRTL revogou as medidas impugnadas pela BMA, deverá decidir a questão de saber se, com esta decisão, a CRTL violou os direitos desta sociedade e se a referida decisão era legal no momento da sua adoção.

29

A este respeito, a BMA alega que a Decisão de 18 de maio de 2016 esteve em vigor de 23 de maio a 27 de junho de 2016, que durante este período lhe causou efeitos prejudiciais e que, ao alterar esta decisão, a CRTL não reconheceu a sua ilegalidade nem eliminou os seus efeitos já produzidos. A BMA salienta, além disso, que a declaração da ilegalidade da Decisão de 18 de maio de 2016 permitiria, designadamente, prevenir o risco de a ilegalidade alegada se reproduzir no futuro.

30

Afigura‑se, portanto, que, uma vez que a revogação, pela CRTL, das medidas impugnadas pela BMA à data da propositura da ação no processo principal não satisfez esta sociedade, existe efetivamente um litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

31

Nestas condições, não se afigura manifesto que o litígio no processo principal tenha deixado de ter objeto, de forma que as questões prejudiciais não tenham nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio ou que respeitem a um problema hipotético.

32

Em segundo lugar, o Governo lituano alega que uma medida que implica a obrigação de apenas transmitir, durante um período de doze meses, um canal de televisão em pacotes pagos, como a que está em causa no processo principal, restringe a acessibilidade deste canal no território nacional sem, no entanto, suspender a retransmissão de um serviço de comunicação social audiovisual. Por conseguinte, tal medida escapa ao âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 e constitui uma medida autónoma tomada por força do direito nacional, com a consequência de não ser necessária uma interpretação das disposições desta diretiva.

33

A este respeito, deve concluir‑se que este argumento não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, relevando antes do mérito do processo principal e, mais particularmente, é objeto da primeira questão submetida (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland, C‑159/90, EU:C:1991:378, n.o 15).

34

Atendendo às considerações que precedem, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

Quanto ao mérito

Observações preliminares

35

Em primeiro lugar, há que examinar a argumentação da CRTL e do Governo lituano segundo a qual um canal de televisão, como o que está em causa no processo principal, cujos programas são produzidos num Estado terceiro, não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13 e não pode, por conseguinte, beneficiar da liberdade de receção e de retransmissão consagrada nesta diretiva.

36

Com efeito, o Governo lituano alega que os programas do canal NTV Mir Lithuania são produzidos por uma sociedade estabelecida na Rússia e que a BMA, estabelecida no Reino Unido, se limita a oferecer um simples serviço de transmissão deste canal no território lituano, sem ter qualquer responsabilidade editorial quanto ao conteúdo deste.

37

A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2010/13 define, conforme resulta do seu considerando 35, um conjunto de critérios práticos que determinam o Estado‑Membro que tem jurisdição sobre um fornecedor de serviços de comunicação social, relativamente ao fornecimento dos serviços abrangidos por esta diretiva.

38

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2010/13, estão sob a jurisdição de um Estado‑Membro os fornecedores de serviços de comunicação social, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d) desta diretiva, estabelecidos nesse Estado‑Membro nos termos do referido artigo 2.o, n.o 3.

39

Em primeiro lugar, no que se refere ao conceito de «fornecedor de serviços de comunicação social», este é definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/13 como designando a pessoa singular ou coletiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado.

40

O conceito de «responsabilidade editorial» é definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva como «o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido». É o exercício deste controlo conducente à adoção de decisões editoriais e o facto de assumir a responsabilidade editorial que dele decorre que caracterizam o fornecedor de serviços de comunicação social, definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva.

41

Por conseguinte, uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida num Estado‑Membro, assume a responsabilidade editorial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2010/13, pelos programas de um canal de televisão transmitido caso selecione e organize os programas deste canal sob a forma de uma grelha de programas. Neste caso, constituirá, portanto, um fornecedor de serviços de comunicação social, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva.

42

Em contrapartida, como resulta do considerando 26 da Diretiva 2010/13, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social exclui as pessoas singulares ou coletivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial incumba a terceiros.

43

Quanto aos diferentes fatores a ter em conta a este respeito, a circunstância de ter sido emitida à pessoa em causa uma licença pela entidade reguladora de um Estado‑Membro, embora possa constituir um indício de que esta pessoa assumiu a responsabilidade editorial pelos programas do canal transmitido, não pode, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, ser decisiva, dado que o legislador da União não harmonizou o licenciamento ou as autorizações administrativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual na Diretiva 2010/13. Além disso, há que apreciar se a pessoa em causa tem o poder de decidir em última instância quanto à oferta audiovisual enquanto tal, o que pressupõe que tenha à sua disposição meios materiais e humanos suficientes para assumir tal responsabilidade, como salientou o advogado‑geral nos n.os 43 a 45 das suas conclusões.

44

Em segundo lugar, o artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) a c), da Diretiva 2010/13 enumera os casos em que se considera que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado‑Membro e, por conseguinte, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

45

Resulta do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2010/13 que se considera que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado‑Membro no caso de este fornecedor ter a sua sede social neste Estado‑Membro e «as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado‑Membro».

46

Daqui decorre que, para determinar se uma pessoa singular ou coletiva está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13, importa, por força do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva, verificar não apenas se a pessoa em causa, que assume a responsabilidade editorial em relação aos serviços de comunicação social audiovisual prestados, tem a sua sede social num Estado‑Membro, mas também se as decisões editoriais relativas a estes serviços são tomadas nesse Estado‑Membro.

47

Embora essa verificação constitua uma questão de facto cuja apreciação incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer‑lhe os elementos de interpretação do direito da União que lhe são necessários para a resolução do litígio que lhe cabe decidir.

48

Para efeitos da verificação referida no n.o 46 do presente acórdão, importa saber se as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual, referidas no n.o 40 do presente acórdão, são tomadas no Estado‑Membro em cujo território o fornecedor de serviços de comunicação social em causa tem a sua sede social.

49

Neste contexto, há que salientar que o local onde essas decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas é igualmente pertinente para efeitos da aplicação dos critérios práticos previstos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2010/13.

50

A este respeito, resulta, por um lado, da primeira frase do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2010/13 que, «[s]e o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado‑Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado‑Membro, considera‑se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado‑Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções». Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), desta diretiva dispõe que, «[s]e o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado‑Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice‑versa, considera‑se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado‑Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da atividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções».

51

Acresce que, como resulta das respetivas redações do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2010/13 e do artigo 2.o, n.o 3, alínea c), desta diretiva, o local da sede social do fornecedor de serviços de comunicação social e o local em que o pessoal implicado na realização da atividade de prestação dos seus serviços exerce as suas funções são igualmente pertinentes para efeitos da aplicação destas disposições.

52

Decorre da análise que consta dos n.os 38 a 51 do presente acórdão que o exercício da responsabilidade editorial em relação aos serviços de comunicação social audiovisual caracteriza o fornecedor destes serviços, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/13. Além disso, o local em que um fornecedor de serviços de comunicação social tem a sua sede social e o local em que as decisões editoriais relativas aos ditos serviços são tomadas, assim como, se for caso disso, o local em que o pessoal implicado na realização da atividade de prestação desses serviços exerce as suas funções, constituem critérios pertinentes para verificar se esse fornecedor está estabelecido num Estado‑Membro, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, dessa diretiva, de maneira a que os serviços por ele prestados se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13. Em contrapartida, o facto de os programas de um canal de televisão transmitido no território de um Estado‑Membro poderem ser produzidos num país terceiro é irrelevante para este efeito.

53

Em segundo lugar, há que examinar o argumento do Governo lituano segundo o qual há que aplicar a regulamentação lituana, uma vez que o canal NTV Mir Lithuania se destina exclusivamente ao território lituano e que a BMA se estabeleceu num Estado‑Membro diferente da República da Lituânia com o objetivo de se furtar a esta regulamentação.

54

A este respeito, basta salientar que o artigo 4.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2010/13 prevê um procedimento especial a fim de gerir as situações em que um operador televisivo, sob a jurisdição de um Estado‑Membro, transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao território de outro Estado‑Membro. Com efeito, sob reserva do respeito das condições e do procedimento previstos por esta disposição, o Estado‑Membro recetor pode aplicar a esse operador as suas regras de interesse público geral ou outras regras mais rigorosas nos domínios coordenados por esta diretiva.

55

No caso em apreço, é, contudo, ponto assente que a CRTL não seguiu este procedimento para a adoção da Decisão de 18 de maio de 2016.

56

Resulta do exposto que nem a circunstância de os programas do canal NTV Mir Lithuania poderem ser produzidos num país terceiro nem, em caso de desrespeito por parte da República da Lituânia do procedimento especial previsto na Diretiva 2010/13, a circunstância de este canal, cujo fornecedor está estabelecido noutro Estado‑Membro, se destinar exclusivamente ao território lituano dispensam a República da Lituânia da aplicação desta diretiva.

Quanto à primeira questão

57

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado‑Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado‑Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado‑Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste mesmo Estado‑Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado‑Membro em pacotes pagos, é abrangida por esta disposição.

58

A resposta do Tribunal de Justiça a esta questão assenta na premissa de que a BMA, visada pelas medidas em causa no processo principal, é um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido num Estado‑Membro diferente da República da Lituânia, a saber, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, que está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13, em conformidade com os seus artigos 1.o e 2.o, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as indicações que constam dos n.os 37 a 52 do presente acórdão.

59

Em contrapartida, na medida em que não têm a qualidade de «fornecedor de serviços de comunicação social», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/13, as outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet não estão abrangidas pelo artigo 3.o, n.os 1 e 2, desta diretiva.

60

Por outro lado, há que salientar que um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido na Lituânia encontra‑se sob a jurisdição deste Estado‑Membro, como resulta do artigo 2.o da Diretiva 2010/13, de modo que o artigo 3.o, n.os 1 e 2, desta diretiva não lhe é aplicável.

61

Para responder à primeira questão, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 dispõe que os Estados‑Membros devem assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados por esta diretiva, entre os quais se incluem as medidas contra o incitamento ao ódio, constantes do artigo 6.o da referida diretiva. No que diz respeito à radiodifusão televisiva, o artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva permite, todavia, aos Estados‑Membros estabelecer, provisoriamente, derrogações ao n.o 1 do referido artigo 3.o, observando um certo número de condições substantivas e processuais.

62

Resulta da decisão de reenvio que existe um desacordo entre, por um lado, a BMA, e, por outro, a CRTL e o Governo lituano, quanto ao alcance do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13. Enquanto a BMA alega que esta disposição visa qualquer restrição pelo Estado‑Membro recetor da liberdade de receção e de retransmissão das emissões televisivas, restrição que deve ser entendida na aceção do conceito de restrição que consta do artigo 56.o TFUE, a CRTL e o Governo lituano consideram que a referida disposição apenas abrange os casos de suspensão completa da receção e da retransmissão das emissões televisivas.

63

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, devem ser tidos em conta não apenas os seus termos e os objetivos que prossegue mas igualmente o seu contexto e as disposições do direito da União no seu conjunto. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a interpretação desta (v., designadamente, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 50).

64

No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13, esta não permite, por si só, determinar a natureza das medidas abrangidas por esta disposição.

65

No que se refere, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 e aos seus objetivos, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, que, embora esta diretiva concretize, em matéria de serviços de comunicação social audiovisual, a livre prestação de serviços garantida no artigo 56.o TFUE, ao criar, como decorre do seu considerando 104, «um espaço sem fronteiras internas» para estes serviços, é simultaneamente tida em conta, como demonstrado pelo seu considerando 5, a natureza tanto cultural como económica dos referidos serviços e a importância de que estes se revestem para a democracia, a educação e a cultura, que justifica a aplicação de regras específicas a estes mesmos serviços.

66

Além disso, resultava do nono e décimo considerandos da Diretiva 89/552 que os entraves que o legislador da União pretendeu eliminar eram os que resultavam das disparidades existentes entre as disposições dos Estados‑Membros no que respeitava ao exercício da atividade de difusão e de distribuição de programas de televisão. Assim, os domínios coordenados por esta diretiva apenas o eram no que respeitava à radiodifusão televisiva propriamente dita, tal como era definida no artigo 1.o, alínea a), da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV, C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.os 31 e 32).

67

Decorre dos considerandos 1 e 4 da Diretiva 2010/13 que esta procede à codificação da Diretiva 89/552 tendo em conta as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual. Daqui resulta que os domínios coordenados por aquela Primeira Diretiva apenas o são no que respeita à oferta de serviços de comunicação social audiovisual propriamente dita.

68

No que diz respeito, em terceiro lugar, à génese do artigo 3.o da Diretiva 2010/13, há que salientar que, na sua versão inicial, o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase, da Diretiva 89/552 mencionava a possibilidade dos Estados‑Membros de «suspender» provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo quando as condições nele previstas estivessem reunidas. Embora o legislador da União tenha introduzido, quando da alteração da Diretiva 89/552 pela Diretiva 97/36, um novo artigo 2.o‑A, o qual, no seu n.o 2, primeiro parágrafo, reproduziu, em substância, a redação inicial do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase, daquela diretiva, substituindo o verbo «suspender» pelo verbo «derrogar», não há, como salientou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, qualquer indicação nos motivos da Diretiva 97/36 de que, com esta alteração, o legislador da União tenha pretendido alterar a natureza das medidas abrangidas. Pelo contrário, o décimo quinto considerando da Diretiva 89/552 continuava a mencionar, apesar desta alteração, a possibilidade de o Estado‑Membro recetor «suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas», menção que consta atualmente do considerando 36 da Diretiva 2010/13.

69

Além disso, há que acrescentar que a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, elaborada ao mesmo tempo que a Diretiva 89/552 e à qual esta diretiva faz referência no seu quarto considerando, exige, no seu artigo 4.o, que contém uma disposição semelhante ao artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, que as partes nesta convenção «garantem a liberdade de receção» e não «se opõem à retransmissão» no seu território de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida convenção e que respeitem as suas disposições.

70

O facto de o legislador da União se ter inspirado, na redação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, nos termos que figuram no artigo 4.o da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras sugere que os termos «liberdade de receção» e «entrave» revestem, no contexto desta diretiva, um sentido específico, mais restrito do que o do conceito de «restrição à livre prestação de serviços», previsto no artigo 56.o TFUE.

71

Neste contexto, importa salientar que o Tribunal de Justiça declarou, relativamente à Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 97/36, cujo artigo 2.o‑A, n.os 1 e 2, corresponde, em substância, ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13, que aquela Primeira Diretiva consagrava o princípio do reconhecimento, pelo Estado‑Membro de receção, da função de fiscalização do Estado‑Membro de origem dos serviços de comunicação social audiovisual dos fornecedores abrangidos pela sua competência (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV, C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.o 35).

72

A este respeito, o Tribunal de Justiça já realçou que a fiscalização da aplicação do direito do Estado‑Membro de origem aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual e do respeito das disposições da Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 97/36, cabe unicamente ao Estado‑Membro do qual provêm estes serviços e que o Estado‑Membro de receção não pode exercer a sua própria fiscalização por razões abrangidas pelos domínios coordenados por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV, C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.o 36 e jurisprudência referida).

73

Ao invés, a Diretiva 2010/13 não se opõe em princípio à aplicação de uma regulamentação nacional que, de modo genérico, prossiga um objetivo de interesse geral sem, contudo, instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que venha acrescentar‑se àquele que o Estado‑Membro de transmissão está obrigado a efetuar (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop, C‑34/95 a C‑36/95, EU:C:1997:344, n.o 34).

74

Decorre do Acórdão de 9 de julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop (C‑34/95 a C‑36/95, EU:C:1997:344), que uma medida nacional que prossiga um objetivo de interesse geral e que regulamente certos aspetos da transmissão ou da distribuição de serviços de comunicação social audiovisual não é abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1 e 2, da Diretiva 2010/13, salvo se instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que venha acrescentar‑se àquele que o Estado‑Membro de transmissão está obrigado a efetuar.

75

O Tribunal de Justiça declarou, no n.o 50 do Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607), que não estão abrangidas pela Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 97/36, regulamentações de um Estado‑Membro não especificamente relativas à transmissão e distribuição de programas e que, de uma forma geral, prossigam um objetivo de ordem pública, sem, contudo, impedir a retransmissão propriamente dita no seu território dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros.

76

Todavia, não há que interpretar o n.o 50 do Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607), no sentido de que uma medida nacional constitui um entrave, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13, dado que a regulamentação com base na qual foi adotada regula certos aspetos da transmissão ou da distribuição dos serviços de comunicação social audiovisual, tais como as modalidades através das quais estes serviços são transmitidos ou distribuídos.

77

Não constitui um tal entrave uma medida nacional que, de modo genérico, prossiga um objetivo de defesa da ordem pública e que regule as modalidades de distribuição de um canal de televisão aos consumidores do Estado‑Membro recetor, uma vez que tais modalidades não impedem a retransmissão propriamente dita do referido canal. Com efeito, essa medida não institui um segundo controlo da emissão do canal em causa que venha acrescer àquele que o Estado‑Membro de transmissão está obrigado a efetuar.

78

No que respeita à medida em causa no processo principal, em primeiro lugar, resulta das observações apresentadas pela CRTL e pelo Governo lituano que, através da adoção do artigo 33.o, n.o 11 e n.o 12, ponto 1, da Lei sobre a Divulgação de Informações ao Público, com base no qual foi adotada a Decisão de 18 de maio de 2016, o legislador nacional pretendeu combater a difusão ativa de informações que desacreditam o Estado lituano e ameaçam a sua qualidade de Estado, com o intuito, dada a influência particularmente importante da televisão na formação da opinião pública, de proteger a segurança do espaço de informação lituano e de garantir e salvaguardar o interesse público em ser devidamente informado. As informações previstas nesta disposição estão abrangidas pela proibição prevista no artigo 19.o desta lei, entre as quais figuram informações que incitem a subverter pela força a ordem constitucional lituana, que incitem à violação da soberania da República da Lituânia, da sua integridade territorial e da sua independência política, que consistam em propaganda de guerra, que incitem à guerra ou ao ódio, ao escárnio ou ao desprezo, que incitem à discriminação, à violência ou à agressão física contra um grupo de pessoas ou um membro desse grupo, em razão, nomeadamente, da sua nacionalidade.

79

Nas observações que apresentou no Tribunal de Justiça, a CRTL precisou que a Decisão de 18 de maio de 2016 foi adotada devido ao facto de um dos programas transmitidos no canal NTV Mir Lithuania conter falsas informações que incitavam à hostilidade e ao ódio fundados na nacionalidade para com os países bálticos no que respeita à colaboração dos lituanos e dos letões no Holocausto e no que respeita à política interna dos países bálticos, supostamente nacionalista e neonazi, que constituiria uma ameaça para a minoria nacional russa que vive no território destes países. Segundo a CRTL, este programa dirigia‑se de modo específico à minoria russófona da Lituânia e visava, através de várias técnicas de propaganda, influenciar, de forma negativa e sugestiva, a opinião deste grupo social em relação à política interna e externa da República da Lituânia, da República da Estónia e da República da Letónia, acentuar as clivagens e a polarização da sociedade, bem como dar ênfase à tensão na região da Europa de Leste criada pelos países ocidentais e ao papel de vítima da Federação da Rússia.

80

Não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que estas conclusões tenham sido contestadas, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Nesta base, deve considerar‑se que uma medida como a que está em causa no processo principal prossegue, de forma geral, um objetivo de ordem pública.

81

Em segundo lugar, a CRTL e o Governo lituano precisaram, nas suas observações escritas, que a Decisão de 18 de maio de 2016, que impõe aos fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território lituano e às outras entidades que fornecem aos consumidores lituanos serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem neste território, durante um período de doze meses, o canal NTV Mir Lithuania em pacotes pagos, regula unicamente as modalidades de distribuição deste canal aos consumidores lituanos. Simultaneamente, é pacífico, no processo principal, que a Decisão de 18 de maio de 2016 não suspende nem proíbe a retransmissão deste mesmo canal no território lituano, pois este pode, apesar da referida decisão, continuar a ser transmitido de forma legal neste território e os consumidores lituanos podem continuar a visioná‑lo, contanto que subscrevam um pacote pago.

82

Por conseguinte, uma medida como a que está em causa no processo principal não impede a retransmissão propriamente dita no território do Estado‑Membro recetor das emissões televisivas do canal de televisão objeto desta medida proveniente de outro Estado‑Membro.

83

Por conseguinte, tal medida não é abrangida pelo artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13.

84

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado‑Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado‑Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado‑Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste mesmo Estado‑Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado‑Membro em pacotes pagos, sem contudo impedir a retransmissão propriamente dita no território desse primeiro Estado‑Membro das emissões televisivas deste canal, não é abrangida por esta disposição.

Quanto à segunda questão

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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

86

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado‑Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado‑Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado‑Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado‑Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado‑Membro em pacotes pagos, sem contudo impedir a retransmissão propriamente dita no território desse primeiro Estado‑Membro das emissões televisivas deste canal, não é abrangida por esta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.