ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

24 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 23.o — Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição — Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.o TFUE»

No processo C‑595/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 11 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2017, no processo

Apple Sales International,

Apple Inc.,

Apple retail France EURL

contra

MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan (relator), e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Apple Sales International, da Apple Inc. e da Apple retail France EURL, por F. Molinié, J.‑C. Jaïs e C. Cavicchioli, avocats,

em representação da MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com, por J.‑M. Thouvenin e L. Vidal, avocats,

em representação do Governo francês, por E. Armoët, E. de Moustier e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, G. Meeßen e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Apple Sales International, a Apple Inc. e a Apple retail France EURL à MJA, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade eBizcuss.com (a seguir «eBizcuss»), a propósito de uma ação de indemnização intentada por esta última sociedade por violação do artigo 102.o TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 11 e 14 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(2)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

[…]

(14)

A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.»

4

O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, que figura na secção 7 do seu capítulo II, com a epígrafe «Extensão de competência», dispõe, no seu n.o 1:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Direito francês

5

À data dos factos no processo principal, o artigo 1382.o do code civil (Código Civil) dispunha:

«Todo o ato ilícito e culposo que cause um prejuízo a outrem obriga o seu autor a repará‑lo.»

6

O artigo L 420‑1 do code de commerce (Código Comercial) prevê:

«São proibidas as práticas concertadas, as convenções, os acordos expressos ou tácitos ou as coligações, ainda que levadas a cabo, direta ou indiretamente, através de uma sociedade do grupo sediada fora de França, que tenham por objeto ou possam ter por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado, designadamente quando visem:

Limitar o acesso ao mercado ou o livre exercício da concorrência por outras empresas;

Criar obstáculos à fixação de preços de acordo com o livre jogo do mercado, favorecendo artificialmente o seu aumento ou a sua diminuição;

Limitar ou controlar a produção, o escoamento dos produtos, os investimentos ou o progresso técnico;

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.»

7

O artigo L 420‑2 do Código Comercial tem a seguinte redação:

«É proibida, nos termos do artigo L 420‑1, a exploração abusiva, por uma empresa ou grupo de empresas, de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Tais abusos podem consistir, designadamente, na recusa de venda, vendas subordinadas ou condições de venda discriminatórias, bem como na rutura das relações comerciais estabelecidas, com o único fundamento de o parceiro se recusar submeter‑se a condições comerciais injustificadas.

É, além disso, proibida, desde que seja suscetível de afetar o funcionamento ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma empresa ou grupo de empresas, do estado de dependência económica em que se encontre, relativamente a elas, uma empresa cliente ou fornecedora. Tais abusos podem consistir, designadamente, na recusa de venda, em vendas subordinadas, nas práticas discriminatórias referidas no artigo L 442‑6, I, ou em acordos de gama.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Em 10 de outubro de 2002, a Apple Sales International, sociedade de direito irlandês, celebrou com a eBizcuss um contrato em que lhe reconhecia a qualidade de revendedor autorizado dos produtos da marca Apple. Este contrato, pelo qual a eBizcuss se comprometeu a distribuir, em quase exclusividade, os produtos do seu cocontratante, continha uma cláusula atributiva de jurisdição a favor dos tribunais irlandeses.

9

Esta cláusula, redigida em língua inglesa, tinha, na última versão do contrato de distribuição, datada de 20 de dezembro de 2005, o seguinte teor:

«This Agreement and the corresponding relationship between the parties shall be governed by and construed in accordance with the laws of the Republic of Ireland and the parties shall submit to the jurisdiction of the courts of the Republic of Ireland. Apple [Sales International] reserves the right to institute proceedings against Reseller in the courts having jurisdiction in the place where Reseller has its seat or in any jurisdiction where a harm to Apple [Sales International] is occurring.»

10

As partes no processo principal não estão de acordo quanto à tradução exata em língua francesa dos termos «and the corresponding relationship», traduzindo‑os quer por «e a relação correspondente» (tradução da eBizcuss) quer por «e as relações dele decorrentes» (tradução da eBizcuss).

11

Apesar desta diferença, a cláusula pode ser traduzida como segue:

«O presente contrato e a relação correspondente [tradução da eBizcuss]/e as relações dele decorrentes [tradução da eBizcuss] entre as partes regular‑se‑ão e serão interpretados em conformidade com o direito da Irlanda e as partes devem aceitar a competência dos tribunais da Irlanda. A Apple [Sales International] reserva‑se o direito de instaurar processos judiciais contra o revendedor perante os tribunais em cuja área de jurisdição se situa a sede do revendedor ou em qualquer país em que a Apple [Sales International] tenha sofrido um prejuízo.»

12

Em abril de 2012, eBizcuss intentou contra a Apple Sales International, a Apple Inc., sociedade de direito americano, e a Apple retail France, sociedade de direito francês, no tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), uma ação de indemnização por atos de concorrência desleal e um abuso de posição dominante, nos termos do artigo 1382.o do Código Civil, do artigo L 420‑2 do Código Comercial e do artigo 102.o TFUE.

13

Por Sentença de 26 de setembro de 2013, o referido tribunal julgou procedente a exceção de incompetência invocada pela Apple Sales International com o fundamento de que do contrato que a vinculava à eBizcuss constava uma cláusula atributiva de jurisdição a favor dos tribunais irlandeses.

14

Por Acórdão de 8 de abril de 2014, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) negou provimento ao recurso interposto pela eBizcuss da referida sentença.

15

Por Acórdão de 7 de outubro de 2015, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) anulou este acórdão com fundamento no facto de a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) ter violado o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), ao ter em conta a cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vinculava a eBizcuss à Apple Sales International, quando esta cláusula não fazia referência aos diferendos relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

16

Por Acórdão de 25 de outubro de 2016, proferido após remessa da Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França), a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França) concedeu provimento ao recurso interposto pela eBizcuss e remeteu o processo ao tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris).

17

A Apple Sales International, a Apple Inc. e a Apple retail France interpuseram recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em substância, que, quando uma ação autónoma, na aceção do direito da concorrência, tem origem na relação contratual, há que ter em conta uma cláusula de eleição do foro, mesmo que esta cláusula não vise expressamente uma ação deste tipo e não tenha sido previamente declarada nenhuma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.

18

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, entretanto, teve conhecimento de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) de 16 de fevereiro de 2016, Interlog e Taboada c. Apple. Este acórdão diz igualmente respeito à Apple Sales International e a uma cláusula atributiva de jurisdição semelhante, redigida em termos gerais. O Supremo Tribunal de Justiça declarou que esta cláusula se aplicava às partes num litígio sobre a mesma alegação de abuso de posição dominante à luz do direito da União, para concluir pela incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses.

19

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o [TFUE] aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o [TFUE] aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato que vincula as partes, incluindo no caso de a referida cláusula não se referir expressamente aos diferendos relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência?

3)

Deve o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o [TFUE afastar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes no caso de uma autoridade nacional ou europeia não ter constatado uma violação ao direito da concorrência?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

20

Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que está excluída a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes, que não se refere expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

21

A este respeito, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição, a fim de determinar os diferendos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, é da competência do órgão jurisdicional nacional onde foi invocada (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 67 e jurisprudência referida).

22

No entanto, uma cláusula atributiva de jurisdição só pode dizer respeito a litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, o que limita o alcance de uma cláusula atributiva de jurisdição apenas aos litígios que têm a sua origem na relação de direito existente na altura em que essa cláusula foi acordada. Esta exigência tem por objetivo evitar que uma parte seja surpreendida pela atribuição, a um foro determinado, dos litígios que surjam nas relações havidas com a outra parte cocontratante e que encontrariam a sua origem noutras relações para além das surgidas na altura em que a atribuição de jurisdição foi acordada (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 68 e jurisprudência referida).

23

À luz deste objetivo, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que uma cláusula que se refere, de modo abstrato, aos litígios surgidos nas relações contratuais não abrange um litígio relativo à responsabilidade extracontratual em que um cocontratante alegadamente incorreu em resultado do seu comportamento conforme com um cartel ilícito (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 69).

24

Dado que tal litígio não é razoavelmente previsível para a empresa vítima no momento em que deu o seu consentimento à referida cláusula, por, nessa época, desconhecer o cartel ilícito que envolve o seu cocontratante, não se pode considerar que o mesmo tem origem nas relações contratuais (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 70).

25

Tendo em conta estas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 permite, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento, desde que essas cláusulas se reportem aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 72).

26

À luz desta jurisprudência, há que examinar se esta interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 e os seus fundamentos são igualmente válidos em relação a uma cláusula atributiva de jurisdição invocada no âmbito de um litígio relativo à responsabilidade extracontratual em que um cocontratante alegadamente incorreu em resultado de uma violação do artigo 102.o TFUE.

27

É esse o caso quando o comportamento anticoncorrencial alegado for alheio à relação contratual no âmbito da qual a cláusula atributiva de jurisdição foi acordada.

28

Ora, como o comportamento anticoncorrencial referido no artigo 101.o TFUE, a saber, um cartel ilícito, não está, em princípio, diretamente ligado com a relação contratual entre um membro desse cartel e um terceiro, sobre a qual o cartel produz os seus efeitos, o comportamento anticoncorrencial referido no artigo 102.o TFUE, a saber, o abuso de uma posição dominante, pode concretizar‑se nas relações contratuais que uma empresa em situação de posição dominante estabelece e através das condições contratuais.

29

Assim, há que salientar que, no âmbito de uma ação ao abrigo do artigo 102.o TFUE, não se pode considerar que a tomada em consideração de um pacto atributivo de jurisdição que faz referência a um contrato e à relação correspondente ou às relações dele decorrentes entre as partes surpreenda uma das partes na aceção da jurisprudência referida no n.o 22 do presente acórdão.

30

Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

Quanto à terceira questão

31

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.

32

Esta questão deve ser respondida negativamente.

33

Com efeito, tal como observou o advogado‑geral no n.o 83 das suas conclusões, a existência ou não de uma declaração prévia por uma autoridade da concorrência de uma infração às regras da concorrência é uma consideração alheia às que devem prevalecer para concluir pela aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição a uma ação destinada à reparação de danos alegadamente sofridos em consequência de uma violação das regras da concorrência.

34

No contexto do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, uma distinção em função da existência ou não de uma declaração prévia, por uma autoridade da concorrência, de uma infração às regras da concorrência colidiria igualmente com o objetivo de previsibilidade que inspira esta disposição.

35

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 60 e jurisprudência referida), e conforme mencionam os considerandos 3, 12 e 13 da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1), os artigos 101.o e 102.o TFUE produzem efeitos diretos nas relações entre particulares e criam, para as pessoas em causa, direitos e obrigações que os tribunais nacionais devem tutelar. Por conseguinte, o direito de as pessoas que se considerem lesadas por uma infração às regras do direito da concorrência pedirem a reparação do prejuízo sofrido é independente da constatação prévia dessa infração por uma autoridade da concorrência.

36

Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

 

2)

O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.